# Registro público: STJ — 680474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b7979415d18f90e3ce75fdfc4d791a4de1b1b8434a8f7b755e5ce741e7376f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825354
- **Número de registro na fonte:** 202102208909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. 2. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. 3. ACESSO À GRAVAÇÃO DO
DISQUE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PREJUÍZO NÃO INDICADO.
PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DO INFORMANTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificou-se a possibilidade de inversão tumultuária do processo,
com o acesso da defesa a elemento probatório protegido por
princípios constitucionais. Assim, "ante a existência de dúvida
objetiva quanto ao instrumento adequado para combater o provimento
jurisdicional, não constitui erro grosseiro o manejo de correição
parcial, principalmente quando esse instrumento foi aceito em
situações outras pelo Tribunal". (REsp n. 1.834.215/RS, Relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020,
DJe de 12/11/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há que se falar em ofensa ao contraditório, mormente porque
houve a devida obediência ao mandamento legal. Ressalte-se, ainda,
que a defesa técnica do Embargante foi previamente intimada
pessoalmente acerca da realização da sessão de julgamento em que a
Correição Parcial foi pautada, o que, por si só, evidência garantia
à ampla defesa e ao devido processo legal".
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa se insurgiu contra a impossibilidade de acesso à
gravação do disque denúncia, com o objetivo de aferir a
espontaneidade da denúncia. Contudo, em nenhum momento se indicou
qualquer circunstância que revele a necessidade da medida, não se
podendo descurar que a transcrição da denúncia se encontra, na
íntegra nos autos.
- A alegação no sentido de que a providência requerida pela defesa
prestigia a ampla defesa e o contraditório é trazida de forma vaga,
não podendo, portanto, se sobrepor aos demais valores em jogo,
consistentes na preservação da segurança dos informantes que
colaboram com a justiça. É nesse sentido, inclusive, o art. 3º da
Lei n. 13.608/2018, o qual assegura o sigilo dos dados do
informante.
- Deve prevalecer a preservação da identidade do "denunciante", à
míngua de efetiva demonstração de prejuízo acarretado à defesa ou de
eventual benefício com a oitiva da gravação, cuja transcrição
integral consta dos autos, de modo que é perfeitamente possível
exercer o contraditório e a ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. 2. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. 3. ACESSO À GRAVAÇÃO DO
DISQUE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PREJUÍZO NÃO INDICADO.
PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DO INFORMANTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verificou-se a possibilidade de inversão tumultuária do processo,
com o acesso da defesa a elemento probatório protegido por
princípios constitucionais. Assim, "ante a existência de dúvida
objetiva quanto ao instrumento adequado para combater o provimento
jurisdicional, não constitui erro grosseiro o manejo de correição
parcial, principalmente quando esse instrumento foi aceito em
situações outras pelo Tribunal". (REsp n. 1.834.215/RS, Relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020,
DJe de 12/11/2020.)
2. "Não há que se falar em ofensa ao contraditório, mormente porque
houve a devida obediência ao mandamento legal. Ressalte-se, ainda,
que a defesa técnica do Embargante foi previamente intimada
pessoalmente acerca da realização da sessão de julgamento em que a
Correição Parcial foi pautada, o que, por si só, evidência garantia
à ampla defesa e ao devido processo legal".
3. A defesa se insurgiu contra a impossibilidade de acesso à
gravação do disque denúncia, com o objetivo de aferir a
espontaneidade da denúncia. Contudo, em nenhum momento se indicou
qualquer circunstância que revele a necessidade da medida, não se
podendo descurar que a transcrição da denúncia se encontra, na
íntegra nos autos.
- A alegação no sentido de que a providência requerida pela defesa
prestigia a ampla defesa e o contraditório é trazida de forma vaga,
não podendo, portanto, se sobrepor aos demais valores em jogo,
consistentes na preservação da segurança dos informantes que
colaboram com a justiça. É nesse sentido, inclusive, o art. 3º da
Lei n. 13.608/2018, o qual assegura o sigilo dos dados do
informante.
- Deve prevalecer a preservação da identidade do "denunciante", à
míngua de efetiva demonstração de prejuízo acarretado à defesa ou de
eventual benefício com a oitiva da gravação, cuja transcrição
integral consta dos autos, de modo que é perfeitamente possível
exercer o contraditório e a ampla defesa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-01-10;13608!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREIÇÃO PARCIAL - CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1834215>>-RS,
         <<REsp 1389922>>-RS,
         <<AgRg no RMS 38537>>-MG
(PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DE DENUNCIANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU
BENEFÍCIO À DEFESA)
   STJ - <<RHC 145329>>-PR
(DENÚNCIA ANÔNIMA - SUFICIÊNCIA - ELEMENTO PROBATÓRIO)
   STF - [[RHC 117988]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013608 ANO:2018
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-01-10;13608!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-01-10%3B13608%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/ampla-defesa-contraditorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes, garante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal o contraditório e a ampla defesa. É a partir desse dispositivo que decorrem, por exemplo, o direito de ter advogado, de apresentar provas próprias e de recorrer de decisões desfavoráveis em qualquer fase do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde essas garantias estão previstas

- **Âncoras documentais:** ampla, contraditorio, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb7b6fb0bacf65371f14840b28dcbc7cf5eb5ef095d1cf45c7fb96304e8e88d
- **SHA-256 do registro documental:** 2b7979415d18f90e3ce75fdfc4d791a4de1b1b8434a8f7b755e5ce741e7376f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fampla-defesa-contraditorio%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2b7979415d18f90e3ce75fdfc4d791a4de1b1b8434a8f7b755e5ce741e7376f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 680474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b7979415d18f90e3ce75fdfc4d791a4de1b1b8434a8f7b755e5ce741e7376f2
- **SHA-256 do comentário:** 67af9e2097fe9df660dff393233ea4e2d463872026b12de92d8533742e5e4f4a
