{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130621,"origem":"stj","sha256_origem":"00a3cdfb4ad1a240bf2b1e97bf91748fff02863b3cd17d0bb370418bb2571114","registro_original":{"id_fonte":"956313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"211140","numero_registro":"202500272144","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DO TEMA\n1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que reconheceu a\nilegitimidade passiva da União e determinou a tramitação da ação no\njuízo estadual, em demanda que versa sobre fornecimento de produto à\nbase de Cannabis para fins medicinais.\n2. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm\nassentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou\nregistro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses\ndos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF, e que o Tema 500/STF aplica-se\napenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no\nBrasil.\n3. A Lei estadual 19.136/2024, promulgada em Santa Catarina,\ninstituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de produtos à\nbase de Cannabis, ampliando o acesso ao medicamento pleiteado no\nâmbito local.\n4. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ se firmou no sentido de\nque \"esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis,\nregistrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de\nSaúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii)\nprodutos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou\nregistro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos\nde Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do\nTema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e\ntratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF\" (AgInt no\nCC n. 212.045/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nrelator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026).\n5. No presente caso, trata-se de pedido de fornecimento de\nCanabidiol 200mg/ml, produto autorizado pela ANVISA e incorporado ao\nSUS em âmbito estadual, razão pela qual o juízo estadual é\ncompetente para processar e julgar a presente demanda.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"68d4b8041f442f4ffc39dde059ad5948f46051859f3efaaea5220c1b9d681caa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
