# Registro público: STJ — 211140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00a3cdfb4ad1a240bf2b1e97bf91748fff02863b3cd17d0bb370418bb2571114

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956313
- **Número de registro na fonte:** 202500272144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DO TEMA
1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto da decisão que reconheceu a
ilegitimidade passiva da União e determinou a tramitação da ação no
juízo estadual, em demanda que versa sobre fornecimento de produto à
base de Cannabis para fins medicinais.
- **Item 2 (texto oficial):** Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm
assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou
registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses
dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF, e que o Tema 500/STF aplica-se
apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no
Brasil.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei estadual 19.136/2024, promulgada em Santa Catarina,
instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de produtos à
base de Cannabis, ampliando o acesso ao medicamento pleiteado no
âmbito local.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência da Primeira Seção do STJ se firmou no sentido de
que "esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis,
registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de
Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii)
produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou
registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos
de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do
Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e
tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF" (AgInt no
CC n. 212.045/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026).
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, trata-se de pedido de fornecimento de
Canabidiol 200mg/ml, produto autorizado pela ANVISA e incorporado ao
SUS em âmbito estadual, razão pela qual o juízo estadual é
competente para processar e julgar a presente demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DO TEMA
1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que reconheceu a
ilegitimidade passiva da União e determinou a tramitação da ação no
juízo estadual, em demanda que versa sobre fornecimento de produto à
base de Cannabis para fins medicinais.
2. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm
assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou
registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses
dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF, e que o Tema 500/STF aplica-se
apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no
Brasil.
3. A Lei estadual 19.136/2024, promulgada em Santa Catarina,
instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de produtos à
base de Cannabis, ampliando o acesso ao medicamento pleiteado no
âmbito local.
4. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ se firmou no sentido de
que "esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis,
registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de
Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii)
produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou
registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos
de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do
Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e
tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF" (AgInt no
CC n. 212.045/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026).
5. No presente caso, trata-se de pedido de fornecimento de
Canabidiol 200mg/ml, produto autorizado pela ANVISA e incorporado ao
SUS em âmbito estadual, razão pela qual o juízo estadual é
competente para processar e julgar a presente demanda.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 00a3cdfb4ad1a240bf2b1e97bf91748fff02863b3cd17d0bb370418bb2571114
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 00a3cdfb4ad1a240bf2b1e97bf91748fff02863b3cd17d0bb370418bb2571114
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211140 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b74e713b-5377-439a-b1bf-28548d53019c/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 00a3cdfb4ad1a240bf2b1e97bf91748fff02863b3cd17d0bb370418bb2571114
- **SHA-256 do comentário:** f0862320d526e80fe37fd09348ff29e929430498eac1e7ce82f7e9b7a938e33e
