# Registro público: STJ — 212426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-24
- **Publicação:** 2026-04-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeed84662ebe17c2522fd7fb09f0ed8332931564d577c9372062e17192a72be3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE
 PARTICULAR E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA
 DA RELAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA
 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a
 Primeira Turma e a Quarta Turma do STJ, para processar e julgar o
 AREsp n. 2.499.440/RJ, que tem origem em contrato celebrado entre
 particular e a Petrobras, precedido de procedimento licitatório.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das
 Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da
 relação jurídica litigiosa.
- **Item 3 (texto oficial):** O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção
 processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos
 administrativos" (inciso I). Por outro lado, no inciso II do § 2º do
 mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar
 questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo
 quando o Estado participar do contrato".
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem
 por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir
 trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores
 decorrentes de provas ou alegações recursais.
- **Item 5 (texto oficial):** A natureza da relação jurídica litigiosa é privada, porquanto,
 ainda que haja a realização prévia de procedimento licitatório, o
 contrato celebrado entre o particular e a sociedade de economia
 mista não adquire a natureza de contrato administrativo, sendo
 regido pelas normas do direito privado e inserindo-se, portanto, na
 competência da Segunda Seção do STJ.
 Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do
 STJ.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE
 PARTICULAR E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA
 DA RELAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA
 DO STJ.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a
 Primeira Turma e a Quarta Turma do STJ, para processar e julgar o
 AREsp n. 2.499.440/RJ, que tem origem em contrato celebrado entre
 particular e a Petrobras, precedido de procedimento licitatório.
2. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das
 Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da
 relação jurídica litigiosa.
3. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção
 processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos
 administrativos" (inciso I). Por outro lado, no inciso II do § 2º do
 mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar
 questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo
 quando o Estado participar do contrato".
4. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem
 por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir
 trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores
 decorrentes de provas ou alegações recursais.
5. A natureza da relação jurídica litigiosa é privada, porquanto,
 ainda que haja a realização prévia de procedimento licitatório, o
 contrato celebrado entre o particular e a sociedade de economia
 mista não adquire a natureza de contrato administrativo, sendo
 regido pelas normas do direito privado e inserindo-se, portanto, na
 competência da Segunda Seção do STJ.
 Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do
 STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
 Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
