{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130623,"origem":"stj","sha256_origem":"1c7c002f11f6b76c35c70b8f5ec351c25c0f654e3544393d47a2b0954c74d640","registro_original":{"id_fonte":"953722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO no REsp","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1799959","numero_registro":"201803132903","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-04-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.\n COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SERVIÇOS\n EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA\n PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Questão de ordem suscitada em recurso especial, afetada pela\n Quarta Turma à Corte Especial, com fundamento no art. 11, VI, do\n Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para definição da\n competência interna e consequente uniformização da jurisprudência a\n respeito de feitos que discutem responsabilidade civil dos\n titulares de serviços extrajudiciais de notas e de registro.\n 2. Fato relevante. Identificação, na base de precedentes do Superior\n Tribunal de Justiça, de julgados das Turmas integrantes da Primeira\n Seção e da Segunda Seção apreciando ações indenizatórias envolvendo\n responsabilidade civil de tabeliães e registradores, em hipóteses\n de danos decorrentes de procurações falsas, escrituras públicas e\n demais atos notariais ou registrais.\n 3. Decisões anteriores. A Quarta Turma, ao reconhecer a\n multiplicidade de julgados em ambas as Seções e a repercussão geral\n reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 (RE n.\n 842.846), aprovou, por unanimidade, a afetação da questão de ordem à\n Corte Especial, para definir, em caráter uniforme, a competência\n interna para processar e julgar feitos relativos à responsabilidade\n civil dos serviços extrajudiciais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese fixada\n pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 da repercussão geral,\n compete à Primeira ou à Segunda Seção e às suas respectivas suas\n Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade\n civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores\n oficiais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 842.846 (Tema\n n. 777 de repercussão geral), fixou tese segundo a qual o Estado\n responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores\n oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros,\n assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de\n dolo ou culpa, o que insere a responsabilidade civil dos titulares\n de serventias extrajudiciais no regime da responsabilidade civil do\n Estado.\n 6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece\n que a competência das Seções e de suas Turmas se define pela\n natureza da relação litigiosa (art. 9º), competindo à Primeira Seção\n processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do\n Estado (art. 9º, § 1º, VIII), de modo que o enquadramento da\n responsabilidade dos serviços extrajudiciais nesse tema desloca a\n competência para a Primeira Seção e suas Turmas.\n 7. A definição da competência da Primeira Seção e de suas Turmas\n para julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos\n serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais\n promove a uniformização da jurisprudência interna do Superior\n Tribunal de Justiça e elimina a divergência de competência entre\n Primeira e Segunda Seções.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para fixar a\n competência da Primeira Seção e de suas Turmas para processar e\n julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços\n extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a\n questão de ordem apresentada pela Quarta Turma e fixou a competência\n da Primeira Seção e de suas Turmas para processar e julgar os\n feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços\n extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis\n Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy\n Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00009 PAR:00001 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3539703f1d5ac581cb7f63c3b18a2ea420bd7e580916bdb20126ba4e9f2fde45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
