# Registro público: STJ — 1799959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-04-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c7c002f11f6b76c35c70b8f5ec351c25c0f654e3544393d47a2b0954c74d640

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953722
- **Número de registro na fonte:** 201803132903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Questão de ordem suscitada em recurso especial, afetada pela
 Quarta Turma à Corte Especial, com fundamento no art. 11, VI, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para definição da
 competência interna e consequente uniformização da jurisprudência a
 respeito de feitos que discutem responsabilidade civil dos
 titulares de serviços extrajudiciais de notas e de registro.
 2. Fato relevante. Identificação, na base de precedentes do Superior
 Tribunal de Justiça, de julgados das Turmas integrantes da Primeira
 Seção e da Segunda Seção apreciando ações indenizatórias envolvendo
 responsabilidade civil de tabeliães e registradores, em hipóteses
 de danos decorrentes de procurações falsas, escrituras públicas e
 demais atos notariais ou registrais.
 3. Decisões anteriores. A Quarta Turma, ao reconhecer a
 multiplicidade de julgados em ambas as Seções e a repercussão geral
 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 (RE n.
 842.846), aprovou, por unanimidade, a afetação da questão de ordem à
 Corte Especial, para definir, em caráter uniforme, a competência
 interna para processar e julgar feitos relativos à responsabilidade
 civil dos serviços extrajudiciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese fixada
 pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 da repercussão geral,
 compete à Primeira ou à Segunda Seção e às suas respectivas suas
 Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade
 civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores
 oficiais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 842.846 (Tema
 n. 777 de repercussão geral), fixou tese segundo a qual o Estado
 responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores
 oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros,
 assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de
 dolo ou culpa, o que insere a responsabilidade civil dos titulares
 de serventias extrajudiciais no regime da responsabilidade civil do
 Estado.
 6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece
 que a competência das Seções e de suas Turmas se define pela
 natureza da relação litigiosa (art. 9º), competindo à Primeira Seção
 processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do
 Estado (art. 9º, § 1º, VIII), de modo que o enquadramento da
 responsabilidade dos serviços extrajudiciais nesse tema desloca a
 competência para a Primeira Seção e suas Turmas.
 7. A definição da competência da Primeira Seção e de suas Turmas
 para julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos
 serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais
 promove a uniformização da jurisprudência interna do Superior
 Tribunal de Justiça e elimina a divergência de competência entre
 Primeira e Segunda Seções.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para fixar a
 competência da Primeira Seção e de suas Turmas para processar e
 julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços
 extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
 COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SERVIÇOS
 EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
 PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Questão de ordem suscitada em recurso especial, afetada pela
 Quarta Turma à Corte Especial, com fundamento no art. 11, VI, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para definição da
 competência interna e consequente uniformização da jurisprudência a
 respeito de feitos que discutem responsabilidade civil dos
 titulares de serviços extrajudiciais de notas e de registro.
 2. Fato relevante. Identificação, na base de precedentes do Superior
 Tribunal de Justiça, de julgados das Turmas integrantes da Primeira
 Seção e da Segunda Seção apreciando ações indenizatórias envolvendo
 responsabilidade civil de tabeliães e registradores, em hipóteses
 de danos decorrentes de procurações falsas, escrituras públicas e
 demais atos notariais ou registrais.
 3. Decisões anteriores. A Quarta Turma, ao reconhecer a
 multiplicidade de julgados em ambas as Seções e a repercussão geral
 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 (RE n.
 842.846), aprovou, por unanimidade, a afetação da questão de ordem à
 Corte Especial, para definir, em caráter uniforme, a competência
 interna para processar e julgar feitos relativos à responsabilidade
 civil dos serviços extrajudiciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese fixada
 pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 da repercussão geral,
 compete à Primeira ou à Segunda Seção e às suas respectivas suas
 Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade
 civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores
 oficiais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 842.846 (Tema
 n. 777 de repercussão geral), fixou tese segundo a qual o Estado
 responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores
 oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros,
 assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de
 dolo ou culpa, o que insere a responsabilidade civil dos titulares
 de serventias extrajudiciais no regime da responsabilidade civil do
 Estado.
 6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece
 que a competência das Seções e de suas Turmas se define pela
 natureza da relação litigiosa (art. 9º), competindo à Primeira Seção
 processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do
 Estado (art. 9º, § 1º, VIII), de modo que o enquadramento da
 responsabilidade dos serviços extrajudiciais nesse tema desloca a
 competência para a Primeira Seção e suas Turmas.
 7. A definição da competência da Primeira Seção e de suas Turmas
 para julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos
 serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais
 promove a uniformização da jurisprudência interna do Superior
 Tribunal de Justiça e elimina a divergência de competência entre
 Primeira e Segunda Seções.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para fixar a
 competência da Primeira Seção e de suas Turmas para processar e
 julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços
 extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a
 questão de ordem apresentada pela Quarta Turma e fixou a competência
 da Primeira Seção e de suas Turmas para processar e julgar os
 feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços
 extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
 Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy
 Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00009 PAR:00001 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
- **SHA-256 do registro documental:** 1c7c002f11f6b76c35c70b8f5ec351c25c0f654e3544393d47a2b0954c74d640
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)

