# Registro público: STJ — 2835358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31da51fff9e9eb7163da6bacac3215540ec0ba15568cb77290bde7f4f5774eff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953782
- **Número de registro na fonte:** 202500085964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PARADIGMA. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA QUE NÃO SUPRE O REPOSITÓRIO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e por inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A controvérsia diz respeito à a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
 NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PARADIGMA. MENÇÃO AO
 DIÁRIO DA JUSTIÇA QUE NÃO SUPRE O REPOSITÓRIO OFICIAL.
 INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
 contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
 divergência em agravo em recurso especial, por ausência de juntada
 do inteiro teor do acórdão paradigma e por inaplicabilidade do art.
 932, parágrafo único, do CPC/2015.
2. A controvérsia diz respeito à
 admissibilidade dos embargos de divergência em matéria penal, em que
 se exige comprovação técnica do dissídio jurisprudencial mediante a
 apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma.
3. Na sentença, o
 Juízo de primeiro grau não foi objeto de análise na decisão
 monocrática agravada.
4. A Corte a quo não teve sua conclusão
 reexaminada na decisão monocrática, que se limitou aos requisitos
 formais dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do
 inteiro teor do acórdão paradigma pode ser suprida pela menção ao
 Diário da Justiça ou pela flexibilização dos requisitos; e (ii)
 saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para
 conceder prazo de saneamento em vício reputado substancial.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada manteve a exigência legal e
 regimental de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma
 (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento),
 qualificando a ausência como vício substancial insanável, não
 suprível por mera menção ao Diário da Justiça.
7. O art. 932,
 parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois, conforme o
 Enunciado Normativo n. 6 do STJ, o prazo de saneamento restringe-se
 a vício estritamente formal; a falta de certidão de julgamento ou de
 peças do inteiro teor afasta a possibilidade de saneamento.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
 "1. Em embargos de divergência, a comprovação do dissídio exige a
 juntada do inteiro teor do paradigma nos termos do art. 1.043, § 4º,
 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a mera menção ao Diário
 da Justiça não supre repositório oficial. 2. O art. 932, parágrafo
 único, do CPC/2015 é inaplicável quando se trata de vícNEG io
 substancial na instrução dos embargos de divergência, à luz do
 Enunciado Normativo n. 6 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.029, § 3º; RISTJ,
 arts. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
 Especial, julgados em 16/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
 julgados em 18/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.
 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
 Especial, julgados em 6/10/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
 Seção, julgados em 26/5/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em
 25/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
 de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
 Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
 Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 31da51fff9e9eb7163da6bacac3215540ec0ba15568cb77290bde7f4f5774eff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 31da51fff9e9eb7163da6bacac3215540ec0ba15568cb77290bde7f4f5774eff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

