# Registro público: STJ — 2107452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e2712799e56d8f1732b2b6e097e5ba4034aeed517e0b2d00a9d0a127e2bedb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2°, INCISO IV,
DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte de origem decidiu que a condenação do
acusado, pelo delito do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, encontra
amparo na prova dos autos. Assim, para alterar a conclusão a que
chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da ocorrência da
legítima defesa, como requer a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2°, INCISO IV,
DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. Na espécie, a Corte de origem decidiu que a condenação do
acusado, pelo delito do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, encontra
amparo na prova dos autos. Assim, para alterar a conclusão a que
chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da ocorrência da
legítima defesa, como requer a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
