{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130631,"origem":"stj","sha256_origem":"81679c397393036d7c6cd35882d355e4e53cb337638652c16c92df0954aa3252","registro_original":{"id_fonte":"953785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2932608","numero_registro":"202501623123","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315\n DO STJ E INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO\n RISTJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.\n DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\n interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os\n embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315 do STJ,\n descumprimento dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ,\n e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o\n Enunciado Normativo n. 6.\r2. A controvérsia envolve ação penal por\n tráfico de drogas, com condenação mantida pelo Tribunal de Justiça\n de Santa Catarina.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou\n o réu por tráfico de drogas.\r4. A Corte de origem manteve o julgado\n condenatório.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em\n discussão: (i) saber se o indeferimento liminar com base no art.\n21-E, V, c/c art. 266-C, do RISTJ, não comporta cabimento porque\n teria sido demonstrada a divergência com os paradigmas indicados;\n(ii) saber se é indevida a exigência de juntada do inteiro teor dos\n acórdãos paradigmas prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art.\n266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do\n STJ porque houve adequada impugnação e comprovação do dissídio; e\n(iv) saber se os requisitos formais não podem ser interpretados\n subjetivamente, tendo sido atendida a dialeticidade.\rIII. RAZÕES DE\n DECIDIR\r6. É inviável embargos de divergência quando o acórdão\n embargado não examina o mérito do recurso especial, nos termos da\n Súmula n. 315 do STJ.\r7. A ausência de juntada do inteiro teor dos\n paradigmas configura vício substancial e impede o processamento dos\n embargos de divergência, por inobservância do art. 1.043, § 4º, do\n CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, afastando a incidência do art.\n932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n.\n6.\r8. Os requisitos técnicos para demonstração do dissídio são\n objetivos e vinculados, não havendo subjetividade na exigência\n formal prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do\n RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo interno desprovido.\rTese de\n julgamento: \"1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando\n o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial,\n conforme a Súmula n. 315 do STJ. 2. A falta de juntada do inteiro\n teor dos acórdãos paradigmas viola o art. 1.043, § 4º, do CPC e o\n art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando vício substancial que\n afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o\n Enunciado Normativo n. 6. 3. A demonstração do dissídio exige\n observância objetiva dos requisitos formais dos arts. 1.043, § 4º,\n do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.\"\rAnte o exposto, nego provimento ao\n agravo interno.\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 §\n4º, 932 parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E V, 266-C, 266 § 4º; CF,\n art. 105, III, a, c.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.\n315; STJ, Súmula n. 182.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\n de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\n Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\n Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6867a02c007f3b52cae5abbd335e0d31cd1dd0326b6fc9ac64664900525269a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
