# Registro público: STJ — 2932608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81679c397393036d7c6cd35882d355e4e53cb337638652c16c92df0954aa3252

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315
 DO STJ E INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO
 RISTJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
 interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os
 embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315 do STJ,
 descumprimento dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ,
 e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o
 Enunciado Normativo n. 6.
2. A controvérsia envolve ação penal por
 tráfico de drogas, com condenação mantida pelo Tribunal de Justiça
 de Santa Catarina.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou
 o réu por tráfico de drogas.
4. A Corte de origem manteve o julgado
 condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
 discussão: (i) saber se o indeferimento liminar com base no art.
21-E, V, c/c art. 266-C, do RISTJ, não comporta cabimento porque
 teria sido demonstrada a divergência com os paradigmas indicados;
(ii) saber se é indevida a exigência de juntada do inteiro teor dos
 acórdãos paradigmas prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art.
266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do
 STJ porque houve adequada impugnação e comprovação do dissídio; e
(iv) saber se os requisitos formais não podem ser interpretados
 subjetivamente, tendo sido atendida a dialeticidade.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. É inviável embargos de divergência quando o acórdão
 embargado não examina o mérito do recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 315 do STJ.
7. A ausência de juntada do inteiro teor dos
 paradigmas configura vício substancial e impede o processamento dos
 embargos de divergência, por inobservância do art. 1.043, § 4º, do
 CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, afastando a incidência do art.
932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 6 (texto oficial):** 8. Os requisitos técnicos para demonstração do dissídio são
 objetivos e vinculados, não havendo subjetividade na exigência
 formal prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do
 RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de
 julgamento: "1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando
 o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial,
 conforme a Súmula n. 315 do STJ. 2. A falta de juntada do inteiro
 teor dos acórdãos paradigmas viola o art. 1.043, § 4º, do CPC e o
 art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando vício substancial que
 afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o
 Enunciado Normativo n. 6. 3. A demonstração do dissídio exige
 observância objetiva dos requisitos formais dos arts. 1.043, § 4º,
 do CPC e 266, § 4º, do RISTJ."
Ante o exposto, nego provimento ao
 agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 §
4º, 932 parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E V, 266-C, 266 § 4º; CF,
 art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
315; STJ, Súmula n. 182.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315
 DO STJ E INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO
 RISTJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
 interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os
 embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315 do STJ,
 descumprimento dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ,
 e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o
 Enunciado Normativo n. 6.
2. A controvérsia envolve ação penal por
 tráfico de drogas, com condenação mantida pelo Tribunal de Justiça
 de Santa Catarina.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou
 o réu por tráfico de drogas.
4. A Corte de origem manteve o julgado
 condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
 discussão: (i) saber se o indeferimento liminar com base no art.
21-E, V, c/c art. 266-C, do RISTJ, não comporta cabimento porque
 teria sido demonstrada a divergência com os paradigmas indicados;
(ii) saber se é indevida a exigência de juntada do inteiro teor dos
 acórdãos paradigmas prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art.
266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do
 STJ porque houve adequada impugnação e comprovação do dissídio; e
(iv) saber se os requisitos formais não podem ser interpretados
 subjetivamente, tendo sido atendida a dialeticidade.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. É inviável embargos de divergência quando o acórdão
 embargado não examina o mérito do recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 315 do STJ.
7. A ausência de juntada do inteiro teor dos
 paradigmas configura vício substancial e impede o processamento dos
 embargos de divergência, por inobservância do art. 1.043, § 4º, do
 CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, afastando a incidência do art.
932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n.
6.
8. Os requisitos técnicos para demonstração do dissídio são
 objetivos e vinculados, não havendo subjetividade na exigência
 formal prevista no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do
 RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de
 julgamento: "1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando
 o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial,
 conforme a Súmula n. 315 do STJ. 2. A falta de juntada do inteiro
 teor dos acórdãos paradigmas viola o art. 1.043, § 4º, do CPC e o
 art. 266, § 4º, do RISTJ, caracterizando vício substancial que
 afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o
 Enunciado Normativo n. 6. 3. A demonstração do dissídio exige
 observância objetiva dos requisitos formais dos arts. 1.043, § 4º,
 do CPC e 266, § 4º, do RISTJ."
Ante o exposto, nego provimento ao
 agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 §
4º, 932 parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E V, 266-C, 266 § 4º; CF,
 art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
315; STJ, Súmula n. 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
 de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
 Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
 Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
