{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130632,"origem":"stj","sha256_origem":"9545eba909410fddbd6b1b95e000e0fcdbf80a921c5085467a28b5f0b9ba3965","registro_original":{"id_fonte":"953786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2927780","numero_registro":"202501603469","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Embargos de\n divergência. Inadmissibilidade. Súmulas N. 182 e 315 DO STJ. Recurso\n desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental interposto contra\n decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu\n liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso\n especial, com fundamento na manifesta inadmissibilidade da\n insurgência.\r2. A decisão recorrida fundamentou-se em dois pontos:\n(i) ausência de julgamento de mérito no recurso especial, com\n aplicação da Súmula n. 182 do STJ, atraindo a incidência da Súmula\n n. 315 do STJ, que veda embargos de divergência em tais hipóteses; e\n(ii) descumprimento do art. 1.043, §4º, do CPC/2015, e do art. 266,\n§4º, do RISTJ, pela não juntada do inteiro teor dos acórdãos\n paradigmas invocados para comprovação do dissídio\n jurisprudencial.\r3. Os agravantes alegam que o indeferimento foi\n excessivamente rigoroso e pleiteiam o reexame da questão pela Corte\n Especial.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\n consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis\n quando o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial\n e se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas\n constitui vício sanável.\rIII. Razões de decidir\r5. Os embargos de\n divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não\n ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial,\n limitando-se a aplicar óbices processuais como as Súmulas n. 182 ou\n7 do STJ, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do\n STJ.\r6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos\n paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de\n julgamento, configura vício substancial e insanável, inviabilizando\n a demonstração do dissídio jurisprudencial e afastando a aplicação\n do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.\r7. O agravo regimental\n não se presta a reabrir a discussão sobre a conveniência ou justiça\n da decisão da Presidência, mas apenas a permitir seu reexame em caso\n de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.\r8. A\n argumentação dos agravantes não refuta os fundamentos objetivos da\n decisão agravada, limitando-se a expressar inconformismo, o que não\n é suficiente para o acolhimento do agravo.\rIV. Dispositivo e tese\r9.\n Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\rTese de\n julgamento:\r1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o\n acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do\n recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais como as\n Súmulas n. 182 ou 7 do STJ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor\n dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e\n certidão de julgamento, configura vício substancial e insanável,\n inviabilizando a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. O\n agravo regimental não se presta a reabrir a discussão sobre a\n conveniência ou justiça da decisão da Presidência, mas apenas a\n permitir seu reexame em caso de ilegalidade manifesta.\rDispositivos\n relevantes citados:\rCPC/2015, art. 1.043, §4º; CPC/2015, art. 932,\n parágrafo único; RISTJ, art. 266, §4º.\rJurisprudência relevante\n citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.425.723/RJ, Rel. Min. Maria\n Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 08.10.2024; STJ,\n AgInt nos EAREsp 1581562/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial,\n julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1973326/SP, Rel. Min. Og\n Fernandes, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\n de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\n Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\n Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c34cd759abfa522ef4ccc2e473aa2f35b30c86af027f71278622aeefa415799","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
