# Registro público: STJ — 2927780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9545eba909410fddbd6b1b95e000e0fcdbf80a921c5085467a28b5f0b9ba3965

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Súmulas N. 182 e 315 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, com fundamento na manifesta inadmissibilidade da insurgência. 2. A decisão recorrida fundamentou-se em dois pontos: (i) ausência de julgamento de mérito no recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ, que veda embargos de divergência em tais hipóteses;…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Embargos de
 divergência. Inadmissibilidade. Súmulas N. 182 e 315 DO STJ. Recurso
 desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
 decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso
 especial, com fundamento na manifesta inadmissibilidade da
 insurgência.
2. A decisão recorrida fundamentou-se em dois pontos:
(i) ausência de julgamento de mérito no recurso especial, com
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ, atraindo a incidência da Súmula
 n. 315 do STJ, que veda embargos de divergência em tais hipóteses; e
(ii) descumprimento do art. 1.043, §4º, do CPC/2015, e do art. 266,
§4º, do RISTJ, pela não juntada do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas invocados para comprovação do dissídio
 jurisprudencial.
3. Os agravantes alegam que o indeferimento foi
 excessivamente rigoroso e pleiteiam o reexame da questão pela Corte
 Especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
 consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis
 quando o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial
 e se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
 constitui vício sanável.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de
 divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não
 ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial,
 limitando-se a aplicar óbices processuais como as Súmulas n. 182 ou
7 do STJ, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do
 STJ.
6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de
 julgamento, configura vício substancial e insanável, inviabilizando
 a demonstração do dissídio jurisprudencial e afastando a aplicação
 do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
7. O agravo regimental
 não se presta a reabrir a discussão sobre a conveniência ou justiça
 da decisão da Presidência, mas apenas a permitir seu reexame em caso
 de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.
8. A
 argumentação dos agravantes não refuta os fundamentos objetivos da
 decisão agravada, limitando-se a expressar inconformismo, o que não
 é suficiente para o acolhimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
9.
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
 julgamento:
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o
 acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do
 recurso especial, limitando-se a aplicar óbices processuais como as
 Súmulas n. 182 ou 7 do STJ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor
 dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e
 certidão de julgamento, configura vício substancial e insanável,
 inviabilizando a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. O
 agravo regimental não se presta a reabrir a discussão sobre a
 conveniência ou justiça da decisão da Presidência, mas apenas a
 permitir seu reexame em caso de ilegalidade manifesta.
Dispositivos
 relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, §4º; CPC/2015, art. 932,
 parágrafo único; RISTJ, art. 266, §4º.
Jurisprudência relevante
 citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.425.723/RJ, Rel. Min. Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 08.10.2024; STJ,
 AgInt nos EAREsp 1581562/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial,
 julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1973326/SP, Rel. Min. Og
 Fernandes, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
 de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
 Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
 Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
