# Registro público: STJ — 1033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d0c3c43311ffacca7f17ec73e329f03ed7b7bef4b1791ddcc1ac87d17432516

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO REDIMENSIONAMENTO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FEITO PELO STF. SUPERVENIENTE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE. ATOS DECISÓRIOS PRETÉRITOS RATIFICADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a ratificação de atos decisórios, após superveniente declínio de competência. 2. No caso vertente, a decisão de recebimento da denúncia foi proferida pelo juízo de primeira instância, havendo o redimensionamento da abrangência do foro por prerrogativa de fu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES
 DO REDIMENSIONAMENTO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FEITO PELO
 STF. SUPERVENIENTE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE. ATOS
 DECISÓRIOS PRETÉRITOS RATIFICADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA
 DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a
 ratificação de atos decisórios, após superveniente declínio de
 competência.
2. No caso vertente, a decisão de recebimento da
 denúncia foi proferida pelo juízo de primeira instância, havendo o
 redimensionamento da abrangência do foro por prerrogativa de função
 apenas em momento superveniente, por ocasião da conclusão do
 julgamento da QO no Inq. 4.787/DF e do HC n. 232.627, pelo Supremo
 Tribunal Federal.
3. Ausência de violação aos princípios da ampla
 defesa e do contraditório pelo ato de ratificação. Superveniente
 possibilidade de deduzir todos os argumentos defensivos em sua
 defesa prévia.
4. Agravo regimental rejeitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
 Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
