# Registro público: STJ — 17848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130634/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b153c3db33172134f731eae3c474870e04783cd5abe59ea3cfd7ce51c8db0c1a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art. 24-A da Lei
8.906/94.

### III. Razões de decidir

3. O então relator da APn 720/AP deferiu, nos termos do art. 125 do
 CPP, requerimento formulado pelo MPF e decretou o sequestro dos bens
 imóveis e móveis (consubstanciados em aplicações financeiras) em
 nome do apenado, excetuados os valores recebidos a título de
 salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, presentes e
 futuras, em virtude da presença de indícios de que os citados bens
 teriam sido adquiridos com proventos de infração.
4. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A,
 caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do
 patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos
 regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas
 dívidas contratuais.
5. O fundamento central da decisão ora impugnada restou inatacado,
 qual seja, de que a pretendida liberação não encontra cabimento, já
 que não houve bloqueio universal do patrimônio do referido acusado.
 Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ.
 IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO - LIBERAÇÃO DE VALORES
 SEQUESTRADOS - ART. 24-A DA LEI 8.906/94 - FUNDAMENTO INATACADO -
 SÚMULA 182/STJ.
 I. Hipótese dos autos
1. Examina-se agravo regimental, no qual escritório de advocacia
 requer a liberação de 20% do valor sequestrado, de titularidade de
 acusado nos autos de ação penal que tramitou nesta Corte e que se
 encontra em grau de recurso perante o STF, para fins de pagamento de
 honorários contratuais.
 II. Questão em discussão
2. Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art. 24-A da Lei
8.906/94.
 III. Razões de decidir
3. O então relator da APn 720/AP deferiu, nos termos do art. 125 do
 CPP, requerimento formulado pelo MPF e decretou o sequestro dos bens
 imóveis e móveis (consubstanciados em aplicações financeiras) em
 nome do apenado, excetuados os valores recebidos a título de
 salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, presentes e
 futuras, em virtude da presença de indícios de que os citados bens
 teriam sido adquiridos com proventos de infração.
4. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A,
 caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do
 patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos
 regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas
 dívidas contratuais.
5. O fundamento central da decisão ora impugnada restou inatacado,
 qual seja, de que a pretendida liberação não encontra cabimento, já
 que não houve bloqueio universal do patrimônio do referido acusado.
 Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ.
 IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Og Fernandes, por maioria, não conhecer do agravo, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros João Otávio
 de Noronha, Humberto Martins (retificou o voto para acompanhar o
 voto da Sra. Ministra Relatora), Maria Thereza de Assis Moura, Luis
 Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
 Villas Bôas Cueva. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que
 dava provimento ao agravo, e vencido parcialmente o Sr. Ministro Og
 Fernandes, que negava provimento ao agravo.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgRg na Pet 15802>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1584116>>-SP
(VOTO VISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO - DESBLOQUEIO -
 VALORES DE ORIGEM ILÍCITA)
   STJ - <<AgRg no RMS 75964>>-SP, <<AgRg no REsp 2170892>>-PR
(VOTO VENCIDO - VERBA HONORÁRIA - DESBLOQUEIO DE 20% DE TOTAL
 BLOQUEADO PARA PAGAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2155308>>-PR, {{REsp 2172826}}-SC

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REG:****** ANO:1994
*****  RGOAB-94    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA
 OAB
        ART:0024A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
