# Registro público: STJ — 1657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-24
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 262af479e20f88fe93fc2da08c53ee4dd1437b5df61d9cc07727ef0555d0019f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954011
- **Número de registro na fonte:** 202102108090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por denunciada contra decisão
 monocrática que determinou o desmembramento da ação penal em relação
 a quatro, dentre dezesseis denunciados, com fundamento no art. 80
 do Código de Processo Penal, em razão de reiterações de pedidos de
 acesso a provas formulados apenas por esses investigados.
2. A decisão agravada assentou que o desmembramento buscou assegurar
 a razoável duração do processo, destacando que doze denunciados já
 haviam apresentado resposta à acusação e aguardavam o regular
 prosseguimento do feito; em contrapartida, a renovação de
 diligências probatórias em favor de quatro investigados retardava a
 marcha processual de todos.
3. A agravante alega ausência de fundamentação concreta quanto a
 risco de prescrição, sustenta violação do princípio da ampla defesa
 em razão da suposta indissociabilidade fático-probatória entre as
 condutas e afirma que o desmembramento geraria duas instruções
 paralelas sobre a mesma organização criminosa, impedindo sua
 participação na produção de provas no feito apartado. Requer a
 revogação da cisão.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é legal e
 adequadamente fundamentada a decisão que, com base no art. 80 do
 Código de Processo Penal, determinou o desmembramento da ação penal
 em relação a quatro denunciados para preservar a razoável duração do
 processo em favor da maioria dos corréus.
5. Consiste, ainda, em saber se o desmembramento, nas circunstâncias
 do caso (pluralidade de réus, assimetria de fases processuais e
 possibilidade de compartilhamento de provas), viola o princípio da
 ampla defesa ou configura nulidade sem demonstração de prejuízo
 concreto.

### III. Razões de decidir

6. O desmembramento da ação penal, previsto no art. 80 do Código de
 Processo Penal, possui natureza facultativa e insere-se no âmbito do
 poder discricionário do magistrado, que, ao presidir o processo,
 deve compatibilizar as regras de conexão e continência com a
 garantia da razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º,
 LXXVIII, da Constituição Federal.
7. No caso concreto, a existência de dezesseis denunciados, dos
 quais doze já haviam apresentado resposta à acusação, aliada à
 constatação de que a renovação de acesso a provas requerida por
 apenas quatro investigados atrasaria, de forma concreta e atual, o
 regular andamento do feito em relação à maioria, configura motivo
 relevante apto a justificar o desmembramento, nos termos do art. 80
 do CPP.
8. A demonstração de risco iminente de prescrição não constitui
 requisito legal para a cisão processual, bastando a presença de
 motivos relevantes relacionados à efetividade da jurisdição penal, à
 celeridade e à viabilidade da instrução, em conformidade com a
 jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior
 Tribunal de Justiça.
9. Não se verifica violação do princípio da ampla defesa, pois a
 alegada indissociabilidade fático-probatória não impede, por si só,
 a separação de processos, especialmente quando a medida visa
 resguardar o andamento do processo principal, sendo possível o
 compartilhamento das provas produzidas no feito desmembrado mediante
 requerimento da parte.
10. À luz do princípio pas de nullité sans grief, o reconhecimento
 de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo; a agravante
 limita-se a alegar prejuízo genérico e abstrato, sem indicar dano
 concreto e insuperável decorrente da cisão, o que impede a
 invalidação da decisão que determinou o desmembramento.
11. A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do
 Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que
 admitem a separação facultativa de feitos conexos ou continentes,
 especialmente em hipóteses de pluralidade de réus, complexidade da
 causa e assimetria de fases processuais, para garantir a efetividade
 da função jurisdicional, a razoável duração do processo e a
 facilitação da instrução probatória.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que determinou o desmembramento da ação penal em relação a
 quatro denunciados com fundamento no art. 80 do CPP.
 Tese de julgamento:
1. O desmembramento de ação penal com fundamento no art. 80 do
 Código de Processo Penal constitui faculdade do juiz e pode ser
 determinado sempre que presentes motivos relevantes ligados à
 efetividade da jurisdição, à razoável duração do processo e à
 viabilidade da instrução, independentemente de risco iminente de
 prescrição.
2. A separação de processos em hipóteses de pluralidade de réus e
 assimetria de fases processuais não viola, por si só, o princípio da
 ampla defesa, sobretudo quando assegurada a possibilidade de
 compartilhamento de provas entre os feitos.
3. A alegação de nulidade por suposta violação da ampla defesa exige
 demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a invocação
 genérica de risco abstrato decorrente do desmembramento processual.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, art. 80.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, HC n. 265.255-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
 Turma, j. 30/12/2025, DJe de 30/1/2026; STJ, QO na APn n. 514/PR,
 relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 28/10/2010, DJe de
7/12/2010; STJ, HC n. 595.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, j. 6/4/2021, DJe 15/4/2021; STJ, AgRg no REsp n.
1.656.153/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j.
24/5/2018, DJe de 30/5/2018; STJ, CC n. 162.510/SP, relator Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 12/2/2020, DJe de
21/2/2020.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Desmembramento de ação
 penal. Art. 80 do CPP. Pluralidade de réus. Razoável duração do
 processo. Ampla defesa. Agravo regimental improvido.
 I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por denunciada contra decisão
 monocrática que determinou o desmembramento da ação penal em relação
 a quatro, dentre dezesseis denunciados, com fundamento no art. 80
 do Código de Processo Penal, em razão de reiterações de pedidos de
 acesso a provas formulados apenas por esses investigados.
2. A decisão agravada assentou que o desmembramento buscou assegurar
 a razoável duração do processo, destacando que doze denunciados já
 haviam apresentado resposta à acusação e aguardavam o regular
 prosseguimento do feito; em contrapartida, a renovação de
 diligências probatórias em favor de quatro investigados retardava a
 marcha processual de todos.
3. A agravante alega ausência de fundamentação concreta quanto a
 risco de prescrição, sustenta violação do princípio da ampla defesa
 em razão da suposta indissociabilidade fático-probatória entre as
 condutas e afirma que o desmembramento geraria duas instruções
 paralelas sobre a mesma organização criminosa, impedindo sua
 participação na produção de provas no feito apartado. Requer a
 revogação da cisão.
 II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é legal e
 adequadamente fundamentada a decisão que, com base no art. 80 do
 Código de Processo Penal, determinou o desmembramento da ação penal
 em relação a quatro denunciados para preservar a razoável duração do
 processo em favor da maioria dos corréus.
5. Consiste, ainda, em saber se o desmembramento, nas circunstâncias
 do caso (pluralidade de réus, assimetria de fases processuais e
 possibilidade de compartilhamento de provas), viola o princípio da
 ampla defesa ou configura nulidade sem demonstração de prejuízo
 concreto.
 III. Razões de decidir
6. O desmembramento da ação penal, previsto no art. 80 do Código de
 Processo Penal, possui natureza facultativa e insere-se no âmbito do
 poder discricionário do magistrado, que, ao presidir o processo,
 deve compatibilizar as regras de conexão e continência com a
 garantia da razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º,
 LXXVIII, da Constituição Federal.
7. No caso concreto, a existência de dezesseis denunciados, dos
 quais doze já haviam apresentado resposta à acusação, aliada à
 constatação de que a renovação de acesso a provas requerida por
 apenas quatro investigados atrasaria, de forma concreta e atual, o
 regular andamento do feito em relação à maioria, configura motivo
 relevante apto a justificar o desmembramento, nos termos do art. 80
 do CPP.
8. A demonstração de risco iminente de prescrição não constitui
 requisito legal para a cisão processual, bastando a presença de
 motivos relevantes relacionados à efetividade da jurisdição penal, à
 celeridade e à viabilidade da instrução, em conformidade com a
 jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior
 Tribunal de Justiça.
9. Não se verifica violação do princípio da ampla defesa, pois a
 alegada indissociabilidade fático-probatória não impede, por si só,
 a separação de processos, especialmente quando a medida visa
 resguardar o andamento do processo principal, sendo possível o
 compartilhamento das provas produzidas no feito desmembrado mediante
 requerimento da parte.
10. À luz do princípio pas de nullité sans grief, o reconhecimento
 de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo; a agravante
 limita-se a alegar prejuízo genérico e abstrato, sem indicar dano
 concreto e insuperável decorrente da cisão, o que impede a
 invalidação da decisão que determinou o desmembramento.
11. A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do
 Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que
 admitem a separação facultativa de feitos conexos ou continentes,
 especialmente em hipóteses de pluralidade de réus, complexidade da
 causa e assimetria de fases processuais, para garantir a efetividade
 da função jurisdicional, a razoável duração do processo e a
 facilitação da instrução probatória.
 IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que determinou o desmembramento da ação penal em relação a
 quatro denunciados com fundamento no art. 80 do CPP.
 Tese de julgamento:
1. O desmembramento de ação penal com fundamento no art. 80 do
 Código de Processo Penal constitui faculdade do juiz e pode ser
 determinado sempre que presentes motivos relevantes ligados à
 efetividade da jurisdição, à razoável duração do processo e à
 viabilidade da instrução, independentemente de risco iminente de
 prescrição.
2. A separação de processos em hipóteses de pluralidade de réus e
 assimetria de fases processuais não viola, por si só, o princípio da
 ampla defesa, sobretudo quando assegurada a possibilidade de
 compartilhamento de provas entre os feitos.
3. A alegação de nulidade por suposta violação da ampla defesa exige
 demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a invocação
 genérica de risco abstrato decorrente do desmembramento processual.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, art. 80.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, HC n. 265.255-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
 Turma, j. 30/12/2025, DJe de 30/1/2026; STJ, QO na APn n. 514/PR,
 relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 28/10/2010, DJe de
7/12/2010; STJ, HC n. 595.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, j. 6/4/2021, DJe 15/4/2021; STJ, AgRg no REsp n.
1.656.153/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j.
24/5/2018, DJe de 30/5/2018; STJ, CC n. 162.510/SP, relator Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 12/2/2020, DJe de
21/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
 Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL PENAL - SEPARAÇÃO OU A CISÃO DE PROCESSOS -
 FUNDAMENTAÇÃO)
   STF - [[HC-AgR 265255]]
(SEPARAÇÃO DE PROCESSO - EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<HC 595519>>-SP, <<CC 162510>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00080
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33561/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITO / AÇÃO PENAL
- [STJ — 1415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145577/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITO / QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
- [STJ — 1143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145576/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITO / QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** 262af479e20f88fe93fc2da08c53ee4dd1437b5df61d9cc07727ef0555d0019f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1657 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 262af479e20f88fe93fc2da08c53ee4dd1437b5df61d9cc07727ef0555d0019f
- **SHA-256 do comentário:** 47068952eb2ce769e4b23ab513f616d3b60003b6988d50d10500c4e1e0cc9c72
