# Registro público: STJ — 2026929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-24
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d842d03aa950625e8a08510aa47400d786714b15915a7a845dfc33446319f30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE REUNIÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROTESTO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 855 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 855/STF. 1.2. A parte agravante sustenta ter havido aplicação equivocada da tese de repercussão geral, pois a ausência de aviso prévio, por si só, não tornaria a manifest…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE REUNIÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
 PROTESTO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL COLETIVO. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA
 SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 855 DO STF. AGRAVO
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno
 interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
 extraordinário, com base no Tema n. 855/STF.
1.2. A parte agravante
 sustenta ter havido aplicação equivocada da tese de repercussão
 geral, pois a ausência de aviso prévio, por si só, não tornaria a
 manifestação ilegal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se se a
 parte agravante atendeu ou não a exigência prevista no art. 5º, XVI,
 da Constituição Federal e os parâmetros da tese firmada no Tema n.
855 do STF da repercussão geral, mesmo que por vias alternativas de
 comunicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal
 firmou o entendimento de que a questão da exigência constitucional
 de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com
 a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para
 que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre
 outra reunião no mesmo local.
3.2. O acórdão recorrido consignou que
 não houve prévia comunicação ao poder público sobre a manifestação,
 tornando impossível que as autoridades competentes zelassem pelo
 cumprimento da lei, resultando em bloqueio de vias de acesso à
 cidade, configurando abuso do direito de reunião.
3.3. A decisão
 monocrática agravada concluiu pela harmonia do acórdão recorrido com
 entendimento adotado pela Suprema Corte, consolidado no Tema n. 855
 do STF da repercussão geral, conforme disposto no art. 1.030, I, a,
 do Código de Processo Civil, o que justifica a negativa de
 seguimento ao recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo
 interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
