{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130644,"origem":"stj","sha256_origem":"4c9f66545b2d23d2bd0cb77e6b2ea679568fe280a8c01ffe9ad2563780ce8061","registro_original":{"id_fonte":"954463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836885","numero_registro":"201902683072","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-24","data_publicacao":"2026-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. NÃO OFERECIMENTO.\n AUTONOMIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA.\n AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO\n RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA\n 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.\r1. Ação de\n improbidade.\r2. O oferecimento de acordo de não persecução cível,\n embora possa ser realizado na fase recursal, não constitui direito\n subjetivo do réu na ação de improbidade senão que depende da\n anuência do M inistério Público ou da pessoa jurídica interessada, o\n que não ocorre na hipótese.\r3. A admissão dos embargos de\n divergência está condicionada à comprovação da divergência\n jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da\n demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão\n embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso\n sob julgamento.\r4. Não se admite a interposição de embargos de\n divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso\n especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se\n alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.\r5.\n Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\n Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis\n Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram\n com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fc20e54a147911a79de5b979448d7905cc149ced00cc822b8fb39eb7852df8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
