# Registro público: STJ — 2676415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-24
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f04fa935395814fbb7ff76660e727e9def029628b3c73959999065f577b83c56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954481
- **Número de registro na fonte:** 202402299523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 657/STF . I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral e porque ausente repercussão geral quanto à responsabilidade civil por danos morais, nos termos do Tema n. 657/STF. 1.2. A parte agrav…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
 RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
 FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 TEMA N. 657/STF .
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto
 contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o
 fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a
 tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral e porque
 ausente repercussão geral quanto à responsabilidade civil por danos
 morais, nos termos do Tema n. 657/STF.
1.2. A parte agravante alegou
 a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não
 houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias
 suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, além
 de alegar indevido enquadramento do caso ao Tema n. 657/STF.
II.
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX,
 da Constituição Federal quando se discute a suficiência da
 fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n.
339 do STF.
2.2. Verificar se a controvérsia relativa à
 responsabilidade civil por danos morais decorrentes de reclamação
 dirigida ao Conselho Nacional de Justiça ostenta repercussão geral
 ou se subsume à tese do Tema n. 657/STF, que afasta a repercussão
 geral em hipóteses em que a questão não ultrapassa o interesse
 subjetivo das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar
 do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a
 Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam
 fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
 abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à
 existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à
 controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
 motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade
 com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de
 seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a,
 do CPC.
3.3. A controvérsia acerca de responsabilidade civil por
 danos morais decorrentes de suposta ofensa a direitos da
 personalidade possui natureza eminentemente infraconstitucional e,
 ausente situação de esvaziamento do direito à imagem, não ultrapassa
 o interesse subjetivo das partes, subsumindo-se à orientação firmada
 pelo STF no Tema n. 657, que afasta a repercussão geral da
 matéria.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2676415 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f04fa935395814fbb7ff76660e727e9def029628b3c73959999065f577b83c56
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