# Registro público: STJ — 1919999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c351f67f087c1104d337dcc477fbc2035d7ce06d59b23c03b993aecf5435d92d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.  ART. 621, I, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP
(HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe
25/2/2016)
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a
exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime
em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo
(AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de
04/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O modus operandi da conduta, como na hipótese em que os
empregados estavam formalmente vinculados a outras pessoas jurídicas
para dificultar a fiscalização, autoriza o incremento da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.  ART. 621, I, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP
(HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe
25/2/2016)
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a
exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime
em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo
(AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de
04/10/2021).
3. O modus operandi da conduta, como na hipótese em que os
empregados estavam formalmente vinculados a outras pessoas jurídicas
para dificultar a fiscalização, autoriza o incremento da pena-base.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
