{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130650,"origem":"stj","sha256_origem":"689ba10d508e327495eea400f49d87ac337315425a4e4ce3de7b8ddf99f09d0a","registro_original":{"id_fonte":"954483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928311","numero_registro":"202100812411","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-24","data_publicacao":"2026-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\n EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE\n ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE\n SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE JULGADOS CÍVEL E PENAL. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto\n contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de\n divergência opostos em recurso especial de natureza penal, relativo\n a ação penal pela suposta prática do crime de sonegação de\n contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código\n Penal.\r2. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou ausência\n de dolo na prática do crime do art. 337-A do Código Penal,\n sustentando insuficiência probatória e pleiteando a revaloração da\n prova para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r3. A decisão\n agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por duas\n razões autônomas: (i) inviabilidade de utilização dos embargos de\n divergência para discutir regras técnicas de admissibilidade do\n recurso especial, notadamente a incidência de óbices sumulares,\n atraindo a Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de exame de\n mérito; e (ii) ausência de similitude fática e jurídica entre o\n acórdão embargado, da Sexta Turma (matéria penal - elemento\n subjetivo do tipo), e o paradigma, da Terceira Turma\n (responsabilidade civil objetiva e revaloração de fatos\n incontroversos), em afronta ao art. 255, § 1º, do RISTJ.\r4. O\n agravante sustenta inexistir, no art. 266 do RISTJ, restrição ao\n confronto entre julgados de Turmas criminais e cíveis; afirma que\n revaloração e reexame de provas são conceitos universais, comuns às\n esferas penal e cível, defendendo a possibilidade de cotejo\n analítico entre decisões de ramos distintos do Direito, desde que\n ambas tratem de revaloração da prova, e assevera que, no caso, não\n se pretende reexaminar o conjunto probatório, mas apenas\n revalorá-lo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. A questão em discussão\n consiste em saber se, à luz dos arts. 255, § 1º, e 266 do RISTJ, os\n embargos de divergência podem ser manejados para afastar óbices\n sumulares de admissibilidade do recurso especial, notadamente a\n Súmula n. 7 do STJ, quando não houve exame de mérito no acórdão\n embargado, bem como para estabelecer cotejo analítico entre acórdão\n penal que demanda incursão em provas para verificação do dolo e\n paradigma cível que admite apenas revaloração de fatos\n incontroversos.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Os embargos de divergência\n não se prestam a discutir regras técnicas de admissibilidade do\n recurso especial, nem a afastar óbices sumulares quando o acórdão\n embargado não examinou o mérito recursal, hipótese em que incide a\n Súmula n. 315 do STJ.\r7. A demonstração de divergência\n jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige\n similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, o que\n não se verifica quando o paradigma cível trata de responsabilidade\n objetiva e admite apenas revaloração de fatos incontroversos, ao\n passo que o acórdão penal embargado versa sobre a presença ou\n ausência de dolo, cuja análise demanda incursão nas provas\n testemunhais e documentais, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\r8. A\n alegação de que revaloração e reexame de provas seriam conceitos\n universais, comuns às esferas cível e penal, não afasta a\n constatação de que, no caso concreto, a pretensão recursal implica,\n na prática, reexame do conjunto probatório para rediscutir o\n elemento subjetivo do tipo, incompatível com a via estreita do\n recurso especial.\r9. Persistindo a ausência de identidade fática e\n jurídica entre os arestos confrontados e a impossibilidade de\n utilização dos embargos de divergência para afastar óbices sumulares\n de admissibilidade, permanece inviabilizado o cotejo analítico e se\n impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos\n de divergência.\r10. Inexistindo fato ou circunstância superveniente\n apta a modificar as premissas da decisão agravada, o agravo interno\n não merece provimento.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11. Agravo interno\n desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de\n divergência.\rTese de julgamento: \"1. Os embargos de divergência não\n podem ser utilizados para afastar óbices sumulares de\n admissibilidade do recurso especial, nem são cabíveis quando o\n acórdão embargado não apreciou o mérito recursal, incidindo a Súmula\n n. 315 do STJ. 2. A configuração de divergência apta a ensejar\n embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre os\n julgados, não sendo possível o cotejo analítico entre acórdão penal\n que demanda reexame de provas para aferir o dolo e paradigma cível\n que apenas admite revaloração de fatos incontroversos.\r3. É\n inadmissível a utilização de embargos de divergência para\n viabilizar, de forma indireta, o reexame do conjunto probatório\n vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\"\rDispositivos relevantes citados:\n Código Penal, art. 337-A; RISTJ, arts. 255, § 1º, e 266; CPC, art.\n 85, § 11 (inaplicável à matéria penal); Súmula n. 7 do STJ; Súmula\n n. 315 do STJ.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos\n EAREsp 1.965.746/PR; STJ, AgRg nos EDEm AREsp 2.098.823/PR; STJ,\n AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\n de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\n Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\n Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64fae79ddae5dae43fb50c11eac481ebe6cb65e0af77a220fadfa341179fe668","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
