# Registro público: STJ — 1928311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-24
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 689ba10d508e327495eea400f49d87ac337315425a4e4ce3de7b8ddf99f09d0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954483
- **Número de registro na fonte:** 202100812411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE JULGADOS CÍVEL E PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial de natureza penal, relativo a ação penal pela suposta prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal. 2. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou ausê…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE
 SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE JULGADOS CÍVEL E PENAL. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
 contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
 divergência opostos em recurso especial de natureza penal, relativo
 a ação penal pela suposta prática do crime de sonegação de
 contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código
 Penal.
2. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou ausência
 de dolo na prática do crime do art. 337-A do Código Penal,
 sustentando insuficiência probatória e pleiteando a revaloração da
 prova para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A decisão
 agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por duas
 razões autônomas: (i) inviabilidade de utilização dos embargos de
 divergência para discutir regras técnicas de admissibilidade do
 recurso especial, notadamente a incidência de óbices sumulares,
 atraindo a Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de exame de
 mérito; e (ii) ausência de similitude fática e jurídica entre o
 acórdão embargado, da Sexta Turma (matéria penal - elemento
 subjetivo do tipo), e o paradigma, da Terceira Turma
 (responsabilidade civil objetiva e revaloração de fatos
 incontroversos), em afronta ao art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. O
 agravante sustenta inexistir, no art. 266 do RISTJ, restrição ao
 confronto entre julgados de Turmas criminais e cíveis; afirma que
 revaloração e reexame de provas são conceitos universais, comuns às
 esferas penal e cível, defendendo a possibilidade de cotejo
 analítico entre decisões de ramos distintos do Direito, desde que
 ambas tratem de revaloração da prova, e assevera que, no caso, não
 se pretende reexaminar o conjunto probatório, mas apenas
 revalorá-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
 consiste em saber se, à luz dos arts. 255, § 1º, e 266 do RISTJ, os
 embargos de divergência podem ser manejados para afastar óbices
 sumulares de admissibilidade do recurso especial, notadamente a
 Súmula n. 7 do STJ, quando não houve exame de mérito no acórdão
 embargado, bem como para estabelecer cotejo analítico entre acórdão
 penal que demanda incursão em provas para verificação do dolo e
 paradigma cível que admite apenas revaloração de fatos
 incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de divergência
 não se prestam a discutir regras técnicas de admissibilidade do
 recurso especial, nem a afastar óbices sumulares quando o acórdão
 embargado não examinou o mérito recursal, hipótese em que incide a
 Súmula n. 315 do STJ.
7. A demonstração de divergência
 jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige
 similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, o que
 não se verifica quando o paradigma cível trata de responsabilidade
 objetiva e admite apenas revaloração de fatos incontroversos, ao
 passo que o acórdão penal embargado versa sobre a presença ou
 ausência de dolo, cuja análise demanda incursão nas provas
 testemunhais e documentais, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A
 alegação de que revaloração e reexame de provas seriam conceitos
 universais, comuns às esferas cível e penal, não afasta a
 constatação de que, no caso concreto, a pretensão recursal implica,
 na prática, reexame do conjunto probatório para rediscutir o
 elemento subjetivo do tipo, incompatível com a via estreita do
 recurso especial.
9. Persistindo a ausência de identidade fática e
 jurídica entre os arestos confrontados e a impossibilidade de
 utilização dos embargos de divergência para afastar óbices sumulares
 de admissibilidade, permanece inviabilizado o cotejo analítico e se
 impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos
 de divergência.
10. Inexistindo fato ou circunstância superveniente
 apta a modificar as premissas da decisão agravada, o agravo interno
 não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno
 desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de
 divergência.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não
 podem ser utilizados para afastar óbices sumulares de
 admissibilidade do recurso especial, nem são cabíveis quando o
 acórdão embargado não apreciou o mérito recursal, incidindo a Súmula
 n. 315 do STJ. 2. A configuração de divergência apta a ensejar
 embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre os
 julgados, não sendo possível o cotejo analítico entre acórdão penal
 que demanda reexame de provas para aferir o dolo e paradigma cível
 que apenas admite revaloração de fatos incontroversos.
3. É
 inadmissível a utilização de embargos de divergência para
 viabilizar, de forma indireta, o reexame do conjunto probatório
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, art. 337-A; RISTJ, arts. 255, § 1º, e 266; CPC, art.
 85, § 11 (inaplicável à matéria penal); Súmula n. 7 do STJ; Súmula
 n. 315 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
 EAREsp 1.965.746/PR; STJ, AgRg nos EDEm AREsp 2.098.823/PR; STJ,
 AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
 de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
 Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
 Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 689ba10d508e327495eea400f49d87ac337315425a4e4ce3de7b8ddf99f09d0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 689ba10d508e327495eea400f49d87ac337315425a4e4ce3de7b8ddf99f09d0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 689ba10d508e327495eea400f49d87ac337315425a4e4ce3de7b8ddf99f09d0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

