# Registro público: STJ — 1635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-24
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea18b28d23849d724ba9ed53f023b5babebf363227dbdf775de7535cb2fd47a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Ação penal originária. Resposta à acusação. Prazo. Notificação eletrônica. Chave de acesso. Manutenção da decisão monocrática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de interrupção ou suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação, formulado com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.038/1990 c/c art. 220, caput, do RISTJ. 2. Os agravantes alegam que as notificações entregues pelo oficial de justiça não continham a chave eletrônica para acesso aos autos, o que teria impossibilitado a atuação da defesa técnica no pra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ação penal originária.
 Resposta à acusação. Prazo. Notificação eletrônica. Chave de acesso.
 Manutenção da decisão monocrática. Agravo regimental desprovido.
I.
 Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu pedido de interrupção ou suspensão do prazo para
 apresentação de resposta à acusação, formulado com fundamento no
 art. 4º da Lei nº 8.038/1990 c/c art. 220, caput, do RISTJ.
2. Os
 agravantes alegam que as notificações entregues pelo oficial de
 justiça não continham a chave eletrônica para acesso aos autos, o
 que teria impossibilitado a atuação da defesa técnica no prazo
 assinalado, e requerem a reconsideração da decisão ou o provimento
 do agravo regimental pela Corte Especial.
3. O Ministério Público
 Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do
 agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento.
II. Questão
 em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
 alegada ausência de indicação da chave eletrônica de acesso aos
 autos nas notificações encaminhadas aos agravantes justifica a
 interrupção ou suspensão do prazo para apresentação da resposta à
 acusação.
III. Razões de decidir
5. Verifica-se que a Carta de Ordem
 Notificatória encaminhada à Diretoria do Foro da Seção Judiciária
 para cumprimento contém, ao final da primeira página e em destaque,
 o endereço eletrônico do Tribunal e a respectiva chave de acesso,
 demonstrando a regularidade da notificação.
6. Os documentos
 juntados aos autos em petição que reúne a íntegra do expediente
 notificatório confirmam que os agravantes foram devidamente
 cientificados com todos os elementos necessários ao acesso aos
 autos, afastando a alegação de impossibilidade de apresentação
 tempestiva da resposta à acusação.
7. Os agravantes não apresentam
 argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
 razão pela qual a decisão monocrática que indeferiu o pedido de
 interrupção ou suspensão do prazo deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
 Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu o
 pedido de interrupção ou suspensão do prazo para apresentação da
 resposta à acusação.
Teses de julgamento:
1. A existência de chave
 eletrônica e endereço de acesso aos autos indicada na Carta de Ordem
 Notificatória evidencia a regularidade da notificação e afasta a
 alegação de impossibilidade de apresentação da resposta à
 acusação.
2. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção da decisão
 em sede de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei
 nº 8.038/1990, art. 4º; RISTJ, art. 220, caput.
Jurisprudência
 relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no
 acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
 de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do
 STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
