{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130653,"origem":"stj","sha256_origem":"9e7bce0ae6577a5c191b6c6be90f35fb67b18b942bc9d1b3870be6459a3b2a0d","registro_original":{"id_fonte":"954487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no Inq","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO","numero_processo":"1635","numero_registro":"202200598967","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-24","data_publicacao":"2026-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental em ação penal\n originária. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do\n processo. Núcleo judicial e núcleo advocatício/operacional. Agravo\n regimental desprovido.\rI. Caso em exame\r1. O recurso. Agravo\n regimental interposto contra decisão que determinou o desmembramento\n do processo, ma ntendo, no Superior Tribunal de Justiça, apenas a\n acusação relacionada ao denominado núcleo judicial e declinando da\n competência para o processamento e julgamento dos demais réus\n vinculados ao núcleo advocatício/empresarial.\r2. Fato relevante.\n Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra seis\n pessoas, imputando-lhes, em tese, os crimes de corrupção passiva\n majorada (art. 317, § 1º, do CP) e corrupção ativa majorada (art.\n333, parágrafo único, do CP), estruturada em dois núcleos: núcleo\n judicial (desembargadora aposentada e seu filho) e núcleo\n advocatício/operacional (advogados e empresário), sendo que apenas a\n desembargadora aposentada detém foro por prerrogativa de função no\n Superior Tribunal de Justiça.\r3. Manifestação ministerial. O\n Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo\n regimental, enfatizando que, segundo a jurisprudência do STJ, o\n desmembramento das ações em relação aos réus sem foro por\n prerrogativa de função constitui regra geral, que o art. 80 do CPP\n ampara a cisão processual e que a idade avançada da denunciada, com\n prazo prescricional reduzido, recomenda a adoção de providências que\n assegurem a celeridade e a razoável duração do processo.\rII. Questão\n em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se é\n juridicamente cabível o desmembramento do processo, com a manutenção\n na competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas dos\n denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais\n réus, vinculados ao núcleo advocatício/empresarial, ao juízo de\n primeiro grau, à luz do caráter excepcional do foro por prerrogativa\n de função, do art. 80 do CPP, da complexidade do feito, da razoável\n duração do processo e da alegação de risco de decisões\n contraditórias e de prejuízo à defesa.\rIII. Razões de decidir\r5. A\n Corte reafirma que o foro por prerrogativa de função possui natureza\n excepcional e deve ser interpretado restritivamente, de modo que a\n competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se\n estende, em regra, a corréus que não detenham essa prerrogativa.\r6.\n O art. 80 do CPP autoriza o desmembramento de processos em que haja\n conexão ou continência sempre que o juiz, por motivo relevante,\n reputar conveniente a separação, hipótese configurada no caso\n concreto diante do volume, da complexidade da causa e da necessidade\n de assegurar a celeridade processual e a razoável duração do\n processo.\r7. A manutenção de todos os réus na competência originária\n do Superior Tribunal de Justiça, em face da complexidade do feito e\n do número de acusados, tende a embaraçar o andamento do processo e a\n comprometer a razoável duração da persecução penal, com risco\n iminente de prescrição, especialmente considerando a idade avançada\n da desembargadora aposentada, cujo prazo prescricional é\n reduzido.\r8. As condutas imputadas aos réus vinculados ao núcleo\n advocatício/operacional estão descritas na denúncia de forma\n distinta e individualizada, o que permite o julgamento em separado,\n sem prejuízo à instrução probatória nem à ampla defesa, sendo ônus\n do Ministério Público comprovar, em cada juízo competente, a\n responsabilidade penal subjetiva de cada acusado.\r9. O\n desmembramento não afronta o princípio do juiz natural nem gera, por\n si só, risco concreto de decisões contraditórias ou de prejuízo à\n defesa, sobretudo porque a cisão observa a delimitação dos núcleos\n(judicial e advocatício/operacional) e se coaduna com a orientação\n consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de\n Justiça, segundo a qual o desmembramento em relação aos acusados sem\n prerrogativa de foro deve constituir a regra.\r10. A decisão que\n determinou o desmembramento encontra-se devidamente fundamentada na\n legislação processual penal e na jurisprudência desta Corte, não\n tendo os agravantes demonstrado efetivo prejuízo, de modo que suas\n alegações são insuficientes para afastar os fundamentos\n adotados.\rIV. Dispositivo e tese\r11. Resultado do Julgamento: Agravo\n regimental desprovido, mantendo-se o desmembramento do processo, com\n a permanência, no Superior Tribunal de Justiça, apenas dos\n denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais\n réus ao juízo de primeiro grau.\rTese de julgamento:\r1. O foro por\n prerrogativa de função, de caráter excepcional, deve ser\n interpretado restritivamente, sendo regra o desmembramento do\n processo em relação aos corréus que não detenham essa\n prerrogativa.\r2. É legítimo o desmembramento do processo, com\n fundamento no art. 80 do CPP, quando a complexidade da causa, o\n número de acusados e o risco de prescrição recomendam a separação,\n desde que as condutas estejam individualizadas e não haja prejuízo\n concreto à instrução probatória nem à ampla defesa.\rDispositivos\n relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 317, § 1º; CP, art. 333,\n parágrafo único; CF/1988, art. 1º, caput (princípio republicano);\n CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII (juiz natural); CF/1988, art. 5º,\n LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa);\n CF/1988, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do\n processo).\rJurisprudência relevante citada: STJ, QO no Inq 1.636/DF,\n Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 29.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio\n de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\n Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do\n STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0233553389484f6862415ff621c81f922320fe122b0839fa103a529478eda3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
