# Registro público: STJ — 1635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-24
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7bce0ae6577a5c191b6c6be90f35fb67b18b942bc9d1b3870be6459a3b2a0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954487
- **Número de registro na fonte:** 202200598967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental em ação penal originária. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do processo. Núcleo judicial e núcleo advocatício/operacional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o desmembramento do processo, ma ntendo, no Superior Tribunal de Justiça, apenas a acusação relacionada ao denominado núcleo judicial e declinando da competência para o processamento e julgamento dos demais réus vinculados ao núcleo advocatício/empresarial. 2. Fato relevante. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra seis pessoas,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em ação penal
 originária. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do
 processo. Núcleo judicial e núcleo advocatício/operacional. Agravo
 regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo
 regimental interposto contra decisão que determinou o desmembramento
 do processo, ma ntendo, no Superior Tribunal de Justiça, apenas a
 acusação relacionada ao denominado núcleo judicial e declinando da
 competência para o processamento e julgamento dos demais réus
 vinculados ao núcleo advocatício/empresarial.
2. Fato relevante.
 Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra seis
 pessoas, imputando-lhes, em tese, os crimes de corrupção passiva
 majorada (art. 317, § 1º, do CP) e corrupção ativa majorada (art.
333, parágrafo único, do CP), estruturada em dois núcleos: núcleo
 judicial (desembargadora aposentada e seu filho) e núcleo
 advocatício/operacional (advogados e empresário), sendo que apenas a
 desembargadora aposentada detém foro por prerrogativa de função no
 Superior Tribunal de Justiça.
3. Manifestação ministerial. O
 Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
 regimental, enfatizando que, segundo a jurisprudência do STJ, o
 desmembramento das ações em relação aos réus sem foro por
 prerrogativa de função constitui regra geral, que o art. 80 do CPP
 ampara a cisão processual e que a idade avançada da denunciada, com
 prazo prescricional reduzido, recomenda a adoção de providências que
 assegurem a celeridade e a razoável duração do processo.
II. Questão
 em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é
 juridicamente cabível o desmembramento do processo, com a manutenção
 na competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas dos
 denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais
 réus, vinculados ao núcleo advocatício/empresarial, ao juízo de
 primeiro grau, à luz do caráter excepcional do foro por prerrogativa
 de função, do art. 80 do CPP, da complexidade do feito, da razoável
 duração do processo e da alegação de risco de decisões
 contraditórias e de prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
5. A
 Corte reafirma que o foro por prerrogativa de função possui natureza
 excepcional e deve ser interpretado restritivamente, de modo que a
 competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se
 estende, em regra, a corréus que não detenham essa prerrogativa.
6.
 O art. 80 do CPP autoriza o desmembramento de processos em que haja
 conexão ou continência sempre que o juiz, por motivo relevante,
 reputar conveniente a separação, hipótese configurada no caso
 concreto diante do volume, da complexidade da causa e da necessidade
 de assegurar a celeridade processual e a razoável duração do
 processo.
7. A manutenção de todos os réus na competência originária
 do Superior Tribunal de Justiça, em face da complexidade do feito e
 do número de acusados, tende a embaraçar o andamento do processo e a
 comprometer a razoável duração da persecução penal, com risco
 iminente de prescrição, especialmente considerando a idade avançada
 da desembargadora aposentada, cujo prazo prescricional é
 reduzido.
8. As condutas imputadas aos réus vinculados ao núcleo
 advocatício/operacional estão descritas na denúncia de forma
 distinta e individualizada, o que permite o julgamento em separado,
 sem prejuízo à instrução probatória nem à ampla defesa, sendo ônus
 do Ministério Público comprovar, em cada juízo competente, a
 responsabilidade penal subjetiva de cada acusado.
9. O
 desmembramento não afronta o princípio do juiz natural nem gera, por
 si só, risco concreto de decisões contraditórias ou de prejuízo à
 defesa, sobretudo porque a cisão observa a delimitação dos núcleos
(judicial e advocatício/operacional) e se coaduna com a orientação
 consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
 Justiça, segundo a qual o desmembramento em relação aos acusados sem
 prerrogativa de foro deve constituir a regra.
10. A decisão que
 determinou o desmembramento encontra-se devidamente fundamentada na
 legislação processual penal e na jurisprudência desta Corte, não
 tendo os agravantes demonstrado efetivo prejuízo, de modo que suas
 alegações são insuficientes para afastar os fundamentos
 adotados.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo
 regimental desprovido, mantendo-se o desmembramento do processo, com
 a permanência, no Superior Tribunal de Justiça, apenas dos
 denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais
 réus ao juízo de primeiro grau.
Tese de julgamento:
1. O foro por
 prerrogativa de função, de caráter excepcional, deve ser
 interpretado restritivamente, sendo regra o desmembramento do
 processo em relação aos corréus que não detenham essa
 prerrogativa.
2. É legítimo o desmembramento do processo, com
 fundamento no art. 80 do CPP, quando a complexidade da causa, o
 número de acusados e o risco de prescrição recomendam a separação,
 desde que as condutas estejam individualizadas e não haja prejuízo
 concreto à instrução probatória nem à ampla defesa.
Dispositivos
 relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 317, § 1º; CP, art. 333,
 parágrafo único; CF/1988, art. 1º, caput (princípio republicano);
 CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII (juiz natural); CF/1988, art. 5º,
 LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa);
 CF/1988, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do
 processo).
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no Inq 1.636/DF,
 Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 29.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
 de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do
 STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
