# Registro público: STJ — 2598269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-24
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5504454c7bbb5b454a17f4e6379a8b9f0b79cc6890d5b0d9f6fd0f93fc7e5ae6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954494
- **Número de registro na fonte:** 202401056711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, inclusive nas hipóteses oriundas de procedimentos de apuração de ato infracional, é de 5 dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do CPC (Lei n. 13.105/2não c015), nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ, além do artigo 798, caput e § 3º, do CPP" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.612.817/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) 2. Na espécie, o prazo para interposição de agravo regimental, em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "O prazo para interposição de agravo
 regimental, em matéria penal, inclusive nas hipóteses oriundas de
 procedimentos de apuração de ato infracional, é de 5 dias corridos,
 mesmo após a entrada em vigor do CPC (Lei n. 13.105/2não c015), nos
 termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno
 do STJ, além do artigo 798, caput e § 3º, do CPP" (EDcl no AgRg no
 AREsp n. 2.612.817/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
2. Na espécie, o
 prazo para interposição de agravo regimental, em relação à decisão
 de fls. 860/864e, teve início em 06/11/2024 e término em 11/11/2024
(segunda-feira), mas a petição n. 1017392/2024 (AgRg), ora em exame,
 foi protocolizada em 14/11/2024, intempestivamente, portanto.
3.
 Agravo Regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
 de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
