{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130657,"origem":"stj","sha256_origem":"fdf6c90c411dcab0f793cc0795e26c127356f43abb8e25f1cdd520bda31be644","registro_original":{"id_fonte":"954495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1684929","numero_registro":"202000697374","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-24","data_publicacao":"2026-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE\n ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA\n DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra\n decisão que inadmitiu embargos de divergência no agravo em recurso\n especial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática,\n nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do\n art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.\r2. A controvérsia versa\n sobre ação de improbidade administrativa por contratação irregular\n de empresa de consultoria para plano de carreira e remuneração do\n magistério.\r3. A parte embargante alega divergência sobre a\n impossibilidade de requalificação, pelo STJ, da conduta em outro\n artigo da Lei de Improbidade Administrativa, em recurso exclusivo da\n defesa, a pretexto da continuidade típico-normativa, sob pena de\n violação do princípio do ne reformatio in pejus e sobre a\n configuração de cerceamento de defesa quando indeferida prova\n essencial ao esclarecimento do elemento subjetivo e inaplicabilidade\n da Súmula n. 7/STJ.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. São duas questões em\n discussão: (i) saber se a embargante se desincumbiu da adequada\n demonstração da divergência; e (ii) saber se há similitude fática\n entre os arestos confrontados.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Mantém-se a\n inadmissão dos embargos de divergência por ausência de cotejo\n analítico e de similitude fática entre o acórdão embargado e os\n paradigmas, conforme o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil\n e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ (fls. 1505-1510).\r6.\n Não há identidade fático-processual que autorize retorno dos autos\n para aferição do dolo específico: nos paradigmas citados, o dolo foi\n inferido em contexto diverso, enquanto, no caso, reconheceu-se\n benefício direto com direcionamento de licitação, o que legitima o\n distinguishing e afasta a similitude.\r7. Também não há similitude\n quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado amparou-se\n em fundamentos autônomos, como preclusão e falta de justificação da\n prova pretendida, distintos dos paradigmas apontados, mantendo-se o\n óbice da Súmula n. 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo\n interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A comprovação da\n divergência deve observar as exigências contidas no § 4º do art.\n1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A ausência de\n similitude fática entre os julgados impede o conhecimento dos\n embargos de divergência.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, art.\n1.043 § 4º; RISTJ, art. 266 § 4º.\rJurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.662.145/SP; STJ,\n EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE; STJ, AgInt no REsp n.\n2.044.764/SP; STJ, REsp n. 1.228.306/PB.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\n de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\n Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\n Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97c2fd170e0e21d2c3d6acd8c8386d714da65cfcf0a2ff0e3c96eeb023decd74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
