# Registro público: STJ — 2037992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74674a6d5d7d412459e0130658c4971729574ea19b922b221e5a3cb086e95166

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825361
- **Número de registro na fonte:** 202103858655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AVENTADA NULIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. APTIDÃO  DA  INICIAL
ACUSATÓRIA. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "l", DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA  DE  BIS  IN  IDEM. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo
2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato,
meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação
dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena
de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente
inviável" (AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias destacaram que  as  investigações  foram
deflagradas  para  apurar  delito imputado a outra pessoa, sendo
que, no seu curso, sobreveio o encontro inesperado de provas acerca
da ocorrência do crime objeto da presente ação penal. No contexto,
depreende-se dos fundamentos adotados pelo Tribunal estadual que não
há se falar em fishing expedition, pois, no caso dos autos, as
provas foram descobertas de maneira fortuita, a partir de prévia
investigação regularmente  instaurada, cujos  atos  invasivos foram
realizados e autorizados nos termos da legislação pertinente.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da
serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte,
independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou
réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos
agentes  da  persecução  penal,  relativas  à  infração  penal  até
então  desconhecida,  por ocasião  do  cumprimento  de  medidas  de
investigação  de  outro  delito  regularmente autorizadas, ainda que
inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente
encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das
diligências das quais se originaram os elementos probatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Revisar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, para se
concluir pela existência de outros meios para o esclarecimento dos
fatos, bem como de que a descoberta de crimes diversos, no curso da
investigação, não ocorreu de forma fortuita,  como  requer  a  parte
 recorrente,  demandaria,  necessariamente,  o  reexame  de matéria
fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui
medida vedada pelo óbice da Súmula  7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A inicial acusatória apresentada é suficientemente clara e
concatenada, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas
as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, sendo
devidamente assegurado o exercício da ampla defesa, não revelando
vícios formais. Além disso, é cediço que as alegações de inépcia da
denúncia perderam força argumentativa diante da superveniência da
sentença que acolheu a pretensão acusatória, proferida após análise
do conjunto probatório mediante o exercício pleno da ampla defesa e
do contraditório durante a instrução processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante  entendimento  assente  no  Superior  Tribunal  de
Justiça,  não  é predeterminante o fato de o militar estar em
serviço com a ideia de exigir vantagem indevida em razão da função,
não havendo se falar, portanto, em indevido bis in iden.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AVENTADA NULIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. APTIDÃO  DA  INICIAL
ACUSATÓRIA. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "l", DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA  DE  BIS  IN  IDEM. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo
2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato,
meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação
dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena
de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente
inviável" (AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019).
2. As instâncias ordinárias destacaram que  as  investigações  foram
deflagradas  para  apurar  delito imputado a outra pessoa, sendo
que, no seu curso, sobreveio o encontro inesperado de provas acerca
da ocorrência do crime objeto da presente ação penal. No contexto,
depreende-se dos fundamentos adotados pelo Tribunal estadual que não
há se falar em fishing expedition, pois, no caso dos autos, as
provas foram descobertas de maneira fortuita, a partir de prévia
investigação regularmente  instaurada, cujos  atos  invasivos foram
realizados e autorizados nos termos da legislação pertinente.
3. Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da
serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte,
independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou
réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos
agentes  da  persecução  penal,  relativas  à  infração  penal  até
então  desconhecida,  por ocasião  do  cumprimento  de  medidas  de
investigação  de  outro  delito  regularmente autorizadas, ainda que
inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente
encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das
diligências das quais se originaram os elementos probatórios.
4. Revisar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, para se
concluir pela existência de outros meios para o esclarecimento dos
fatos, bem como de que a descoberta de crimes diversos, no curso da
investigação, não ocorreu de forma fortuita,  como  requer  a  parte
 recorrente,  demandaria,  necessariamente,  o  reexame  de matéria
fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui
medida vedada pelo óbice da Súmula  7/STJ.
5. A inicial acusatória apresentada é suficientemente clara e
concatenada, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas
as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, sendo
devidamente assegurado o exercício da ampla defesa, não revelando
vícios formais. Além disso, é cediço que as alegações de inépcia da
denúncia perderam força argumentativa diante da superveniência da
sentença que acolheu a pretensão acusatória, proferida após análise
do conjunto probatório mediante o exercício pleno da ampla defesa e
do contraditório durante a instrução processual.
6. Consoante  entendimento  assente  no  Superior  Tribunal  de
Justiça,  não  é predeterminante o fato de o militar estar em
serviço com a ideia de exigir vantagem indevida em razão da função,
não havendo se falar, portanto, em indevido bis in iden.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037992 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 74674a6d5d7d412459e0130658c4971729574ea19b922b221e5a3cb086e95166
- **SHA-256 do comentário:** 7ce02e32fa2a2b45d9a30243f2539473d5fbffc8b1d0abe6f0309120e0fcc24d
