{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130660,"origem":"stj","sha256_origem":"237ef1bd1c346f6a6328e2c6be9f3f2c4243b66a1bd8dcf48f37eeadb857209e","registro_original":{"id_fonte":"954965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2770926","numero_registro":"202403913615","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-03-24","data_publicacao":"2026-04-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL.\n AUSÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR\n PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.\n INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL.\n JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ.\n AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\r1. Os embargos de divergência somente são\n cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial atual entre\n órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, caracterizada\n pela adoção de teses jurídicas efetivamente conflitantes em acórdãos\n proferidos a partir de contextos fáticos substancialmente\n semelhantes.\r2. O acórdão embargado, ao concluir que os segundos\n embargos de declaração opostos na origem, dos quais não se conheceu\n por preclusão consumativa, por reproduzirem fundamentos\n anteriormente deduzidos, não interrompem o prazo recursal,\n encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta\n Corte.\r3. Segundo a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração\n não produzem efeito interruptivo quando intempestivos,\n manifestamente incabíveis ou quando não indicam, ainda que\n minimamente, vício enumerado nas hipóteses do art. 1.022 do Código\n de Processo Civil. Incidência do óbice da Súmula 168 do STJ.\r4.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro\n Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio\n de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0294a2d3e38ec6641fd4a6ab60623143411bd2fce7df6422d02b4a224a21195f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
