# Registro público: STJ — 218357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc6289e5fe3f9db56056177930206d7f28c29e7521096c7d30f87fa6d5c1ef9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955459
- **Número de registro na fonte:** 202504848280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO
 DE CONCESSÃO PORTUÁRIA. CLÁUSULA ARBITRAL. NATUREZA DA RELAÇÃO
 JURÍDICA LITIGIOSA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA TURMA.
 CONFLITO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência das Seções e Turmas do Superior Tribunal de Justiça
 fixa-se, nos termos do art. 9º do RISTJ, pela natureza da relação
 jurídica litigiosa, aferida em função do pedido e da causa de pedir
 deduzidos na petição inicial, e não em razão das questões
 específicas veiculadas posteriormente no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação originária discute diretamente o cumprimento do contrato
 de concessão portuária do Porto de Imbituba, com pedidos de
 condenação ao pagamento de despesas relativas a fundo de
 depreciação, despesas do fundo portuário e prestação de caução
 contratual, o que caracteriza relação jurídica de direito público
 envolvendo contrato de concessão de serviço público.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia recursal acerca de renúncia tácita ao procedimento
 arbitral, da incidência do art. 337, § 6º, do CPC e do art. 8º da
 Lei 9.307/1996, bem como da necessidade de conclusão da tomada de
 contas para instauração da arbitragem, constitui questão
 instrumental e acessória, que não desnatura o caráter prevalente de
 direito público da relação litigiosa fundada em contrato de
 concessão administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** As lides que versam sobre execução, extinção ou consequências do
 inadimplemento de contrato de concessão de serviço público, ainda
 que envolvam cláusula compromissória arbitral e alegada renúncia ao
 juízo arbitral, inserem-se na competência das Turmas integrantes da
 Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito interno de competência acolhido para declarar competente
 a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar o AREsp 2.931.940/SC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO
 DE CONCESSÃO PORTUÁRIA. CLÁUSULA ARBITRAL. NATUREZA DA RELAÇÃO
 JURÍDICA LITIGIOSA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA TURMA.
 CONFLITO ACOLHIDO.
 1. A competência das Seções e Turmas do Superior Tribunal de Justiça
 fixa-se, nos termos do art. 9º do RISTJ, pela natureza da relação
 jurídica litigiosa, aferida em função do pedido e da causa de pedir
 deduzidos na petição inicial, e não em razão das questões
 específicas veiculadas posteriormente no recurso especial.
 2. A ação originária discute diretamente o cumprimento do contrato
 de concessão portuária do Porto de Imbituba, com pedidos de
 condenação ao pagamento de despesas relativas a fundo de
 depreciação, despesas do fundo portuário e prestação de caução
 contratual, o que caracteriza relação jurídica de direito público
 envolvendo contrato de concessão de serviço público.
 3. A controvérsia recursal acerca de renúncia tácita ao procedimento
 arbitral, da incidência do art. 337, § 6º, do CPC e do art. 8º da
 Lei 9.307/1996, bem como da necessidade de conclusão da tomada de
 contas para instauração da arbitragem, constitui questão
 instrumental e acessória, que não desnatura o caráter prevalente de
 direito público da relação litigiosa fundada em contrato de
 concessão administrativa.
 4. As lides que versam sobre execução, extinção ou consequências do
 inadimplemento de contrato de concessão de serviço público, ainda
 que envolvam cláusula compromissória arbitral e alegada renúncia ao
 juízo arbitral, inserem-se na competência das Turmas integrantes da
 Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Conflito interno de competência acolhido para declarar competente
 a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar o AREsp 2.931.940/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer
 do conflito para declarar competente a Primeira Turma do STJ para
 processar e julgar o AREsp 2.931.940/SC, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
 Mauro Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL - PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES -
 CRITÉRIO)
    STJ - <<CC 182211>>-DF, <<CC 184525>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00009 PAR:00001 INC:0000I INC:00XIV
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00337 PAR:00006
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
 *****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
         ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art337_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 218354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130662/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 15605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99910/) — classe: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
- [STJ — 184495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7346/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.990.182 do STJ: cláusula compromissória arbitral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990182/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por IBITU COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do TJSP, proferido em agravo de instrumento na execução fundada em título executivo extrajudicial, que: (i) admitiu a juntada tardia do título; e (ii) determinou a suspensão da execução em razão de cláusula compromissória arbitral, rejeitando embargos declaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível ao Judiciário prosseguir na execução de título certo, líquido e exigível quando existente cláusula arbitral e se é cabível a suspensão do feito até decisão do juízo arbitral; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, objetivo e motivado, os pontos essenciais - juntada posterior do título e suspensão pela cláusula arbitral -, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP). 4. A cláusula compromissória atrai a competência do juízo arbitral para questões relativas ao próprio título e às obrigações nele consignadas, impondo a suspensão da execução até a deliberação arbitral (Lei n. 9.307/1996, art. 8º; CPC, art. 313, V, a), conforme orientação do STJ (REsp n. 1.949.566/SP). 5. As razões recursais, ao invocarem os arts. 783, 784 do CPC e 408 do CC para sustentar a exigibilidade imediata da cláusula penal, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão - que limitou-se à possibilidade de juntada do contrato e à suspensão por cláusula arbitral -incidindo a Súmula n. 284 do STF, bem como a Súmula n. 283 do STF pela não impugnação de fundamento suficiente (AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS; AREsp n. 1.583.041/SP). 6. A revisão da necessidade de suspensão e da interpretação de cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e de cláusulas, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.152.469/GO; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.096.912/SP). 7. A divergência jurisprudencial não é demonstrada sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, restando ainda prejudicada quando o apelo é inadmissível pela alínea a sobre a mesma tese jurídica (AgInt no REsp n. 1.590.388/MG; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP; AREsp n. 1.583.041/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento. Tese de julgamento: "1. O acórdão está devidamente fundamentado quando enfrenta as questões essenciais, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Existente cláusula compromissória, compete ao juízo arbitral decidir questões sobre a existência, constituição, extinção do crédito e obrigações do título, devendo a execução judicial permanecer suspensa até essa deliberação (Kompetenz-Kompetenz). 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Pretensão que demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico com identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 329, 489, § 1º, IV e VI, 783, 784, 801, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 313, V, a; CC, art. 408; Lei n. 9.307/1996, art. 8º (e parágrafo único).” A transcrição é literal e vem do espelho 938782, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.990.182, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** arbitral, clausula, compromissoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7648591a73ee37e536af93ac4758e407ba9287a6de8349b9993548459c6bf9b6
- **SHA-256 do registro documental:** dc6289e5fe3f9db56056177930206d7f28c29e7521096c7d30f87fa6d5c1ef9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1990182%2F)

### [Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-389/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Além disso, se o próprio credor deu causa ao atraso ou se a obrigação se tornou impossível sem culpa do devedor, as consequências mudam. O pedido bem construído separa o que é dano real e comprovado daquilo que é mera expectativa, sob pena de o juiz reduzir a condenação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Limites do que se pode cobrar pelo inadimplemento

- **Âncoras documentais:** consequencias, inadimplemento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4e78af275dfd6ac030e29ff7b55b75dbe8bdac85d2fc44c37138283e49747658
- **SHA-256 do registro documental:** dc6289e5fe3f9db56056177930206d7f28c29e7521096c7d30f87fa6d5c1ef9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-389%2F)

### [REsp 2.178.118 do STJ: embargos à execução e cláusula arbitral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2178118/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2178118%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218357 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc6289e5fe3f9db56056177930206d7f28c29e7521096c7d30f87fa6d5c1ef9f
- **SHA-256 do comentário:** 4e9bb7215a5d22b6d6a10cf1c7eb215a4a9c48cd56d61e3697c84a7f719f27ff
