{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130664,"origem":"stj","sha256_origem":"22cd994b623684eb0f674f469d92c974f10a6ae87d4b4c0e302af9ea46586949","registro_original":{"id_fonte":"955654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1826","numero_registro":"202502499203","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA.\n CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORO POR\n PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 80 DO CPP. UNIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA.\n RISCO DE PREJUÍZO À PERSECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO AO DESMEMBRAMENTO.\n COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE CRIME ELEITORAL.\n INÉPCIA. ART. 41 DO CPP. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. ART. 395 DO\n CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE OBJETO MATERIAL E DE DOLO\n ESPECÍFICO. ATOS NÃO AUTÔNOMOS DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO.\n EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. RECEBIMENTO\n PARCIAL DA DENÚNCIA.\n 1. O desmembramento de feitos com réus com e sem prerrogativa (CPP,\n art. 80) constitui regra de conveniência, admitindo exceção quando\n demonstrado prejuízo concreto à instrução e ao esclarecimento dos\n fatos. Hipótese em que a unidade do conjunto fático-probatório e a\n centralidade do agente com prerrogativa de foro recomendam a análise\n unificada da denúncia.\n 2. A mera referência a suposta destinação de valores para dívidas de\n campanha eleitoral, desacompanhada de suporte probatório mínimo e\n de imputação específica na denúncia, não desloca a competência para\n a Justiça Eleitoral. Precedentes desta Corte.\n 3. A denúncia atende ao art. 41 do CPP. Há descrição individualizada\n das condutas e indicação de elementos informativos que viabilizam o\n exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de inépcia\n rejeitada.\n 4. Quanto ao acusado apontado como corruptor ativo, o pagamento de\n vantagem indevida, em si, não revela proveito econômico apto a\n constituir objeto material do crime de lavagem de dinheiro.\n 5. Quanto aos acusados imputados por lavagem de dinheiro vinculada\n ao produto da corrupção passiva, a prova pré-constituída indica\n utilização direta dos valores para quitação de dívidas e despesas,\n sem atos autônomos de ocultação ou dissimulação aptos a dificultar o\n rastreamento. Configura-se exaurimento do crime antecedente,\n caracterizando pós-fato impunível e afastando, de plano, o dolo de\n lavagem.\n 6. Recebe-se a denúncia apenas quanto aos crimes de corrupção\n passiva (CP, art. 317, caput) e corrupção ativa (CP, art. 333,\n caput), rejeitando-se a imputação de lavagem de dinheiro, por\n ausência de justa causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, 1)\n REJEITAR as preliminares de incompetência e inépcia 2) REJEITAR a\n denúncia em face de SILVAL DA CUNHA BARBOSA, ONDANIR BORTOLINI,\n RODRIGO DA CUNHA BARBOSA e JURANDIR DA SILVA VIEIRA, em relação ao\n crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), por ausência\n de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do\n Código de Processo Penal); e 3) RECEBER a DENÚNCIA em face de SILVAL\n DA CUNHA BARBOSA como incurso nas penas dos crimes capitulados no\n art. 317, caput, do Código Penal e de ONDANIR BORTOLINI, incurso nas\n penas dos crimes capitulados no art. 333, caput, do Código Penal,\n nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\n Mauro Campbell Marques.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art6","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00041 ART:00080 ART:00395 INC:00003","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n *****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\n BENS, DIREITOS E VALORES\n         ART:00001","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n *****  LPTS    LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES\n         ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SEPARAÇÃO DE PROCESSOS - ART. 80 DO CPP - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA)\n    STJ - <<Inq 1223>>-DF\n (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - CONFIGURAÇÃO - FATOS APURADOS -\n LIGAÇÃO DIRETA COM O DELITO ELEITORAL - NECESSIDADE)\n    STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 168110>>-RS,\n          <<AgRg no RHC 200753>>-SP, <<AgRg no HC 724799>>-PR\n (CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO -\n INCOMPATIBILIDADE)\n    STJ - <<RHC 134016>>-TO\n (CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E AUTOLAVAGEM - CONCURSO)\n    STF - [[AP 470]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4e3a1af5e2e7d757620f579ac778dde424a48c54e6a15187614c83a836d4f68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
