# Registro público: STJ — 1826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22cd994b623684eb0f674f469d92c974f10a6ae87d4b4c0e302af9ea46586949

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA.
 CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORO POR
 PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 80 DO CPP. UNIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA.
 RISCO DE PREJUÍZO À PERSECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO AO DESMEMBRAMENTO.
 COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE CRIME ELEITORAL.
 INÉPCIA. ART. 41 DO CPP. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. ART. 395 DO
 CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE OBJETO MATERIAL E DE DOLO
 ESPECÍFICO. ATOS NÃO AUTÔNOMOS DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO.
 EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. RECEBIMENTO
 PARCIAL DA DENÚNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O desmembramento de feitos com réus com e sem prerrogativa (CPP,
 art. 80) constitui regra de conveniência, admitindo exceção quando
 demonstrado prejuízo concreto à instrução e ao esclarecimento dos
 fatos. Hipótese em que a unidade do conjunto fático-probatório e a
 centralidade do agente com prerrogativa de foro recomendam a análise
 unificada da denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera referência a suposta destinação de valores para dívidas de
 campanha eleitoral, desacompanhada de suporte probatório mínimo e
 de imputação específica na denúncia, não desloca a competência para
 a Justiça Eleitoral. Precedentes desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A denúncia atende ao art. 41 do CPP. Há descrição individualizada
 das condutas e indicação de elementos informativos que viabilizam o
 exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de inépcia
 rejeitada.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao acusado apontado como corruptor ativo, o pagamento de
 vantagem indevida, em si, não revela proveito econômico apto a
 constituir objeto material do crime de lavagem de dinheiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto aos acusados imputados por lavagem de dinheiro vinculada
 ao produto da corrupção passiva, a prova pré-constituída indica
 utilização direta dos valores para quitação de dívidas e despesas,
 sem atos autônomos de ocultação ou dissimulação aptos a dificultar o
 rastreamento. Configura-se exaurimento do crime antecedente,
 caracterizando pós-fato impunível e afastando, de plano, o dolo de
 lavagem.
- **Item 6 (texto oficial):** Recebe-se a denúncia apenas quanto aos crimes de corrupção
 passiva (CP, art. 317, caput) e corrupção ativa (CP, art. 333,
 caput), rejeitando-se a imputação de lavagem de dinheiro, por
 ausência de justa causa.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA.
 CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORO POR
 PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 80 DO CPP. UNIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA.
 RISCO DE PREJUÍZO À PERSECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO AO DESMEMBRAMENTO.
 COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE CRIME ELEITORAL.
 INÉPCIA. ART. 41 DO CPP. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. ART. 395 DO
 CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE OBJETO MATERIAL E DE DOLO
 ESPECÍFICO. ATOS NÃO AUTÔNOMOS DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO.
 EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. RECEBIMENTO
 PARCIAL DA DENÚNCIA.
 1. O desmembramento de feitos com réus com e sem prerrogativa (CPP,
 art. 80) constitui regra de conveniência, admitindo exceção quando
 demonstrado prejuízo concreto à instrução e ao esclarecimento dos
 fatos. Hipótese em que a unidade do conjunto fático-probatório e a
 centralidade do agente com prerrogativa de foro recomendam a análise
 unificada da denúncia.
 2. A mera referência a suposta destinação de valores para dívidas de
 campanha eleitoral, desacompanhada de suporte probatório mínimo e
 de imputação específica na denúncia, não desloca a competência para
 a Justiça Eleitoral. Precedentes desta Corte.
 3. A denúncia atende ao art. 41 do CPP. Há descrição individualizada
 das condutas e indicação de elementos informativos que viabilizam o
 exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de inépcia
 rejeitada.
 4. Quanto ao acusado apontado como corruptor ativo, o pagamento de
 vantagem indevida, em si, não revela proveito econômico apto a
 constituir objeto material do crime de lavagem de dinheiro.
 5. Quanto aos acusados imputados por lavagem de dinheiro vinculada
 ao produto da corrupção passiva, a prova pré-constituída indica
 utilização direta dos valores para quitação de dívidas e despesas,
 sem atos autônomos de ocultação ou dissimulação aptos a dificultar o
 rastreamento. Configura-se exaurimento do crime antecedente,
 caracterizando pós-fato impunível e afastando, de plano, o dolo de
 lavagem.
 6. Recebe-se a denúncia apenas quanto aos crimes de corrupção
 passiva (CP, art. 317, caput) e corrupção ativa (CP, art. 333,
 caput), rejeitando-se a imputação de lavagem de dinheiro, por
 ausência de justa causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, 1)
 REJEITAR as preliminares de incompetência e inépcia 2) REJEITAR a
 denúncia em face de SILVAL DA CUNHA BARBOSA, ONDANIR BORTOLINI,
 RODRIGO DA CUNHA BARBOSA e JURANDIR DA SILVA VIEIRA, em relação ao
 crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), por ausência
 de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do
 Código de Processo Penal); e 3) RECEBER a DENÚNCIA em face de SILVAL
 DA CUNHA BARBOSA como incurso nas penas dos crimes capitulados no
 art. 317, caput, do Código Penal e de ONDANIR BORTOLINI, incurso nas
 penas dos crimes capitulados no art. 333, caput, do Código Penal,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
 Mauro Campbell Marques.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art6, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEPARAÇÃO DE PROCESSOS - ART. 80 DO CPP - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA)
    STJ - <<Inq 1223>>-DF
 (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - CONFIGURAÇÃO - FATOS APURADOS -
 LIGAÇÃO DIRETA COM O DELITO ELEITORAL - NECESSIDADE)
    STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 168110>>-RS,
          <<AgRg no RHC 200753>>-SP, <<AgRg no HC 724799>>-PR
 (CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO -
 INCOMPATIBILIDADE)
    STJ - <<RHC 134016>>-TO
 (CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E AUTOLAVAGEM - CONCURSO)
    STF - [[AP 470]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00041 ART:00080 ART:00395 INC:00003
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
 *****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
 BENS, DIREITOS E VALORES
         ART:00001
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
 *****  LPTS    LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
         ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62095/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art6, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
- [STJ — 927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5829/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art6, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AÇÃO PENAL
- [STJ — 1653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59260/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
