{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130666,"origem":"stj","sha256_origem":"66a8d2a56c24c5a4190de5158899f0d18ee30097586875fea4eca8dc6ba224d6","registro_original":{"id_fonte":"956442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158284","numero_registro":"202201958589","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.\nIMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.\nRECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ.\nEMBARGOS PROVIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve\ndecisão reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40\nsalários mínimos, obstando segunda tentativa de bloqueio porque os\nvalores apurados na primeira pesquisa eram inferiores a esse\nmontante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade\nde valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833,\nX, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se depende de\nalegação tempestiva pelo executado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.235, fixou\nque a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos\nnão é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício\npelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em\nque lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou\nimpugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.\n4. O CPC trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao\nexecutado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do\nbem constrito, conforme interpretação sistemática dos arts. 833,\n854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.\n5 . No caso concreto, o acórdão embargado divergiu da tese fixada no\nTema n. 1.235 do STJ ao reconhecer de ofício a impenhorabilidade de\nvalores inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual os\nembargos de divergência merecem provimento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos.\nTese de julgamento: \"1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40\nsalários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem\npública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser\narguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar\nnos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de\nsentença, sob pena de preclusão\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º,\nI, e § 5º; 525, IV; 917, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min.\nNancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02.10.2024, DJe\n07.10.2024; STJ, EAREsp 223.196/RS, Corte Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar\nprovimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nMauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c6076ed8fbc790520226b39ca82a9e2cf51da98663fb732dcf11754263122a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"66a8d2a56c24c5a4190de5158899f0d18ee30097586875fea4eca8dc6ba224d6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
