{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130667,"origem":"stj","sha256_origem":"f46abd38af235b9f72962144b0f91dfd04cad3acb8b0f99fd008c16aef812a39","registro_original":{"id_fonte":"956443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465818","numero_registro":"202303066741","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE\nFERIADO LOCAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. RECURSO TEMPESTIVO.\nEMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira\nTurma que não conheceu de agravo em recurso especial por\nintempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado\nlocal no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art.\n1.003, § 6º, do CPC.\n2. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial sobre a\npossibilidade de comprovação posterior de feriado local,\nespecialmente quando o feriado é de conhecimento notório ou consta\ndo sistema eletrônico do tribunal de origem. Indicou precedentes\npara confronto analítico e argumentou que a Lei n. 14.939/2024, que\nintroduziu nova regra sobre feriados locais, deveria ser aplicada\naos recursos já interpostos.\n3. O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento dos embargos\nde divergência, reconhecendo a tempestividade do agravo em recurso\nespecial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de\nferiado local pode ser realizada em momento posterior à interposição\ndo recurso, especialmente à luz da Lei n. 14.939/2024, que alterou\no § 6º do art. 1.003 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em\nRecurso Especial n. 2.638.376/MG, concluiu que a Lei n. 14.939/2024,\nque introduziu a possibilidade de correção de vício formal ou\ndesconsideração da ausência de comprovação de feriado local caso a\ninformação conste do processo eletrônico, aplica-se também aos\nrecursos interpostos antes de sua vigência.\n6. No caso concreto, a parte recorrente comprovou que o recurso foi\ninterposto dentro do prazo legal, considerando os feriados de\ncarnaval nos dias 20, 21 e 22 de fevereiro de 2023, afastando-se,\nassim, a intempestividade apontada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência acolhidos para\nreconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.\nTese de julgamento:\n1. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC,\naplica-se também aos recursos interpostos antes de sua vigência,\npermitindo a correção de vício formal ou a desconsideração da\nausência de comprovação de feriado local caso a informação conste do\nprocesso eletrônico.\n2. A comprovação de feriado local pode ser realizada em momento\nposterior à interposição do recurso, desde que não haja coisa\njulgada formal sobre a questão.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n.\n14.939/2024.\nJurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel.\nMin. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em\n05.02.2025, DJEN de 27.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar\nprovimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nMauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/865f57c0-4b95-485d-9251-dc325e8a654d/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a77eb5e386e69ee85e8ed7d9549c9cd5dc367a4550dcfe6a3e011f8839b2eecc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f46abd38af235b9f72962144b0f91dfd04cad3acb8b0f99fd008c16aef812a39","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
