{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130668,"origem":"stj","sha256_origem":"811803304a3fcc4facba352ed9893aac5d492b7ea6965fa650fa0849de980dd5","registro_original":{"id_fonte":"953772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1051566","numero_registro":"202504443830","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-03-25","data_publicacao":"2026-04-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM\n HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.\n TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO\n REGIME. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público\n estadual contra decisão que, em habeas corpus, aplicou a causa de\n diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\n na fração de 1/2, redimensionando a reprimenda para 2 anos e 6 meses\n de reclusão, em regime inicial aberto, com 250 dias-multa e\n substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\n direitos.\n 2. Fato relevante. O agravado, primário e de bons antecedentes, foi\n condenado por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína e maconha\n em quantidades relevantes, tendo o Tribunal de origem afastado o\n tráfico privilegiado com base, essencialmente, na quantidade de\n entorpecentes e em notícias não corroboradas de envolvimento\n habitual com o narcotráfico.\n 3. Questão preliminar. A defesa argui a intempestividade do agravo\n regimental, ao fundamento de que o prazo recursal de 5 dias\n corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do\n CPP, teria se iniciado em 6/12/2025, um dia após a intimação\n eletrônica certificada em 5/12/2025, escoando-se antes da\n interposição do recurso.\n 4. Decisão recorrida e pedido do agravante. O agravante pretende a\n reforma da decisão monocrática, com o afastamento da causa de\n diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o\n restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça e, por\n consequência, o afastamento do regime inicial aberto e da\n substituição da pena por restritivas de direitos, reputados\n desproporcionais diante da quantidade e variedade de drogas\n apreendidas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em, primeiro, saber se o agravo\n regimental interposto pelo Ministério Público estadual é tempestivo,\n à luz das regras de intimação eletrônica e da contagem do prazo\n recursal em matéria penal.\n 6. A segunda questão em discussão consiste em saber se é\n juridicamente idôneo afastar a causa de diminuição de pena do\n tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade de droga\n apreendida, bem como se, mantida a incidência do redutor, a espécie\n e a quantidade efetivamente apreendidas autorizam a redução da\n fração de diminuição e o consequente redimensionamento da pena e do\n regime prisional.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. Esta Corte adota o entendimento de que, na intimação eletrônica,\n considera-se realizada a intimação na data em que o intimado efetiva\n a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificada nos\n autos, ou, caso não haja consulta em até 10 dias corridos do envio,\n na data do término desse prazo.\n 8. No caso concreto, constatou-se que os autos foram\n disponibilizados ao Ministério Público em 5/12/2025, tendo a\n consulta eletrônica ocorrido em 15/12/2025, data em que se\n aperfeiçoou a intimação, iniciando-se o prazo recursal em 16/12/2025\n e findando-se em 22/12/2025, motivo pelo qual o agravo regimental\n interposto em 18/12/2025 é tempestivo.\n 9. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga\n apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento\n suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição do art.\n 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se a indicação de outros\n elementos concretos capazes de demonstrar a dedicação do réu a\n atividades criminosas ou a sua participação em organização\n criminosa.\n 10. O acórdão de origem afastou o tráfico privilegiado com base\n essencialmente na expressiva quantidade de cocaína apreendida e em\n depoimentos policiais de \"ouvir dizer\" acerca de suposto\n envolvimento do agravado com a traficância, sem apoio em provas\n produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em\n manifesta contrariedade à orientação consolidada do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 11. Diante desse cenário, reconhece-se a inadequação da\n fundamentação utilizada para afastar o redutor, devendo ser mantida\n a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da\n Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado.\n 12. A diversidade das drogas apreendidas -  274,4 g de cocaína (206\n pinos) e 462,4 g de maconha (186 pinos) - autorizam a redução da\n fração de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado\n para 1/6, com readequação da pena definitiva para 4 anos e 2 meses\n de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa, nos termos dos\n §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido\n para, mantendo-se a incidência da causa de diminuição do art. 33, §\n 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar a fração redutora em 1/6 e\n redimensionar a pena do agravado para 4 anos e 2 meses de reclusão,\n em regime semiaberto, mais 417 dias-multa.\n Tese de julgamento:\n 1. Na intimação eletrônica, considera-se realizada a intimação na\n data da efetiva consulta eletrônica certificada nos autos, ou, não\n havendo consulta em até 10 dias corridos do envio, na data do\n término desse prazo, a partir de quando se inicia a contagem do\n prazo recursal.\n 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o\n afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo\n indispensável a indicação de outros elementos ou circunstâncias\n concretas que demonstrem dedicação a atividades ilícitas ou\n participação em organização criminosa.\n 3. O reconhecimento de erro material quanto à espécie e à quantidade\n de drogas apreendidas permite a readequação da fração de redução\n prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o consequente\n redimensionamento da pena e do regime prisional.\n Dispositivos relevantes citados:   Lei n. 11.343/2006, art. 33, §\n 4º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; CP, art. 33, §§ 2º e\n 3º.\n Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,\n Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\n FUNDAMENTO ISOLADO)\n    STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4cac97486af02c840f2b45e172a3bb262d6060536eadadf240c11ead06c11567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"811803304a3fcc4facba352ed9893aac5d492b7ea6965fa650fa0849de980dd5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
