# Registro público: STJ — 1051566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-04-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 811803304a3fcc4facba352ed9893aac5d492b7ea6965fa650fa0849de980dd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953772
- **Número de registro na fonte:** 202504443830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 estadual contra decisão que, em habeas corpus, aplicou a causa de
 diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 na fração de 1/2, redimensionando a reprimenda para 2 anos e 6 meses
 de reclusão, em regime inicial aberto, com 250 dias-multa e
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos.
 2. Fato relevante. O agravado, primário e de bons antecedentes, foi
 condenado por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína e maconha
 em quantidades relevantes, tendo o Tribunal de origem afastado o
 tráfico privilegiado com base, essencialmente, na quantidade de
 entorpecentes e em notícias não corroboradas de envolvimento
 habitual com o narcotráfico.
 3. Questão preliminar. A defesa argui a intempestividade do agravo
 regimental, ao fundamento de que o prazo recursal de 5 dias
 corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do
 CPP, teria se iniciado em 6/12/2025, um dia após a intimação
 eletrônica certificada em 5/12/2025, escoando-se antes da
 interposição do recurso.
 4. Decisão recorrida e pedido do agravante. O agravante pretende a
 reforma da decisão monocrática, com o afastamento da causa de
 diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o
 restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça e, por
 consequência, o afastamento do regime inicial aberto e da
 substituição da pena por restritivas de direitos, reputados
 desproporcionais diante da quantidade e variedade de drogas
 apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em, primeiro, saber se o agravo
 regimental interposto pelo Ministério Público estadual é tempestivo,
 à luz das regras de intimação eletrônica e da contagem do prazo
 recursal em matéria penal.
 6. A segunda questão em discussão consiste em saber se é
 juridicamente idôneo afastar a causa de diminuição de pena do
 tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade de droga
 apreendida, bem como se, mantida a incidência do redutor, a espécie
 e a quantidade efetivamente apreendidas autorizam a redução da
 fração de diminuição e o consequente redimensionamento da pena e do
 regime prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Esta Corte adota o entendimento de que, na intimação eletrônica,
 considera-se realizada a intimação na data em que o intimado efetiva
 a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificada nos
 autos, ou, caso não haja consulta em até 10 dias corridos do envio,
 na data do término desse prazo.
 8. No caso concreto, constatou-se que os autos foram
 disponibilizados ao Ministério Público em 5/12/2025, tendo a
 consulta eletrônica ocorrido em 15/12/2025, data em que se
 aperfeiçoou a intimação, iniciando-se o prazo recursal em 16/12/2025
 e findando-se em 22/12/2025, motivo pelo qual o agravo regimental
 interposto em 18/12/2025 é tempestivo.
 9. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga
 apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento
 suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se a indicação de outros
 elementos concretos capazes de demonstrar a dedicação do réu a
 atividades criminosas ou a sua participação em organização
 criminosa.
 10. O acórdão de origem afastou o tráfico privilegiado com base
 essencialmente na expressiva quantidade de cocaína apreendida e em
 depoimentos policiais de "ouvir dizer" acerca de suposto
 envolvimento do agravado com a traficância, sem apoio em provas
 produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em
 manifesta contrariedade à orientação consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça.
 11. Diante desse cenário, reconhece-se a inadequação da
 fundamentação utilizada para afastar o redutor, devendo ser mantida
 a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado.
 12. A diversidade das drogas apreendidas -  274,4 g de cocaína (206
 pinos) e 462,4 g de maconha (186 pinos) - autorizam a redução da
 fração de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado
 para 1/6, com readequação da pena definitiva para 4 anos e 2 meses
 de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa, nos termos dos
 §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para, mantendo-se a incidência da causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar a fração redutora em 1/6 e
 redimensionar a pena do agravado para 4 anos e 2 meses de reclusão,
 em regime semiaberto, mais 417 dias-multa.
 Tese de julgamento:
 1. Na intimação eletrônica, considera-se realizada a intimação na
 data da efetiva consulta eletrônica certificada nos autos, ou, não
 havendo consulta em até 10 dias corridos do envio, na data do
 término desse prazo, a partir de quando se inicia a contagem do
 prazo recursal.
 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o
 afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo
 indispensável a indicação de outros elementos ou circunstâncias
 concretas que demonstrem dedicação a atividades ilícitas ou
 participação em organização criminosa.
 3. O reconhecimento de erro material quanto à espécie e à quantidade
 de drogas apreendidas permite a readequação da fração de redução
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o consequente
 redimensionamento da pena e do regime prisional.
 Dispositivos relevantes citados:   Lei n. 11.343/2006, art. 33, §
 4º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; CP, art. 33, §§ 2º e
 3º.
 Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
 Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO
 REGIME. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 estadual contra decisão que, em habeas corpus, aplicou a causa de
 diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 na fração de 1/2, redimensionando a reprimenda para 2 anos e 6 meses
 de reclusão, em regime inicial aberto, com 250 dias-multa e
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos.
 2. Fato relevante. O agravado, primário e de bons antecedentes, foi
 condenado por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína e maconha
 em quantidades relevantes, tendo o Tribunal de origem afastado o
 tráfico privilegiado com base, essencialmente, na quantidade de
 entorpecentes e em notícias não corroboradas de envolvimento
 habitual com o narcotráfico.
 3. Questão preliminar. A defesa argui a intempestividade do agravo
 regimental, ao fundamento de que o prazo recursal de 5 dias
 corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do
 CPP, teria se iniciado em 6/12/2025, um dia após a intimação
 eletrônica certificada em 5/12/2025, escoando-se antes da
 interposição do recurso.
 4. Decisão recorrida e pedido do agravante. O agravante pretende a
 reforma da decisão monocrática, com o afastamento da causa de
 diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o
 restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça e, por
 consequência, o afastamento do regime inicial aberto e da
 substituição da pena por restritivas de direitos, reputados
 desproporcionais diante da quantidade e variedade de drogas
 apreendidas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em, primeiro, saber se o agravo
 regimental interposto pelo Ministério Público estadual é tempestivo,
 à luz das regras de intimação eletrônica e da contagem do prazo
 recursal em matéria penal.
 6. A segunda questão em discussão consiste em saber se é
 juridicamente idôneo afastar a causa de diminuição de pena do
 tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade de droga
 apreendida, bem como se, mantida a incidência do redutor, a espécie
 e a quantidade efetivamente apreendidas autorizam a redução da
 fração de diminuição e o consequente redimensionamento da pena e do
 regime prisional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Esta Corte adota o entendimento de que, na intimação eletrônica,
 considera-se realizada a intimação na data em que o intimado efetiva
 a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificada nos
 autos, ou, caso não haja consulta em até 10 dias corridos do envio,
 na data do término desse prazo.
 8. No caso concreto, constatou-se que os autos foram
 disponibilizados ao Ministério Público em 5/12/2025, tendo a
 consulta eletrônica ocorrido em 15/12/2025, data em que se
 aperfeiçoou a intimação, iniciando-se o prazo recursal em 16/12/2025
 e findando-se em 22/12/2025, motivo pelo qual o agravo regimental
 interposto em 18/12/2025 é tempestivo.
 9. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga
 apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento
 suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se a indicação de outros
 elementos concretos capazes de demonstrar a dedicação do réu a
 atividades criminosas ou a sua participação em organização
 criminosa.
 10. O acórdão de origem afastou o tráfico privilegiado com base
 essencialmente na expressiva quantidade de cocaína apreendida e em
 depoimentos policiais de "ouvir dizer" acerca de suposto
 envolvimento do agravado com a traficância, sem apoio em provas
 produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em
 manifesta contrariedade à orientação consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça.
 11. Diante desse cenário, reconhece-se a inadequação da
 fundamentação utilizada para afastar o redutor, devendo ser mantida
 a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado.
 12. A diversidade das drogas apreendidas -  274,4 g de cocaína (206
 pinos) e 462,4 g de maconha (186 pinos) - autorizam a redução da
 fração de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado
 para 1/6, com readequação da pena definitiva para 4 anos e 2 meses
 de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa, nos termos dos
 §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para, mantendo-se a incidência da causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar a fração redutora em 1/6 e
 redimensionar a pena do agravado para 4 anos e 2 meses de reclusão,
 em regime semiaberto, mais 417 dias-multa.
 Tese de julgamento:
 1. Na intimação eletrônica, considera-se realizada a intimação na
 data da efetiva consulta eletrônica certificada nos autos, ou, não
 havendo consulta em até 10 dias corridos do envio, na data do
 término desse prazo, a partir de quando se inicia a contagem do
 prazo recursal.
 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o
 afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo
 indispensável a indicação de outros elementos ou circunstâncias
 concretas que demonstrem dedicação a atividades ilícitas ou
 participação em organização criminosa.
 3. O reconhecimento de erro material quanto à espécie e à quantidade
 de drogas apreendidas permite a readequação da fração de redução
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o consequente
 redimensionamento da pena e do regime prisional.
 Dispositivos relevantes citados:   Lei n. 11.343/2006, art. 33, §
 4º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; CP, art. 33, §§ 2º e
 3º.
 Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
 Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
 FUNDAMENTO ISOLADO)
    STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 811803304a3fcc4facba352ed9893aac5d492b7ea6965fa650fa0849de980dd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1051566 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 811803304a3fcc4facba352ed9893aac5d492b7ea6965fa650fa0849de980dd5
- **SHA-256 do comentário:** 1f9ddd2f9b2a036636af30c4270c7394c88fec5d4ea8e1fbd5fe3ce8206ae7be
