# Registro público: STJ — 1053233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-04-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ac1bee0ba61cf432b23df53bf448fdedb27c15ecbc328768c66bc22aefd9261

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953777
- **Número de registro na fonte:** 202504538942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que
 manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico
 interestadual de drogas e associação para o tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto
 fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias é suficiente
 para demonstrar a estabilidade e a permanência da associação para o
 tráfico, afastando a tese defensiva de concurso eventual de agentes,
 à luz, inclusive, da impossibilidade de reexame aprofundado de
 provas na via estreita do habeas corpus.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação da pena-base do
 crime de tráfico de drogas em 1/5, fundada na natureza e na
 quantidade da cocaína apreendida (1.259,1 g), consideradas como
 circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006, a justificar a intervenção correicional desta Corte
 para redução da reprimenda inicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos -
 quantidade e forma de acondicionamento da droga, inscrições
 relacionadas à facção dominante, local de arrecadação e entrega em
 área controlada por organização criminosa, divisão de tarefas entre
 agentes e confissões informais - concluiu pela existência de vínculo
 estável e permanente do agravante com a facção criminosa para a
 prática de um número indeterminado de crimes, caracterizando o crime
 de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei
11.343/2006.
5. A pretensão de afastar a condenação pela associação para o
 tráfico, sob o argumento de ausência de prova das elementares de
 estabilidade e permanência, demandaria reexame do acervo
 fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por
 conseguinte, com o agravo regimental nele interposto.
6. A individualização da pena insere-se na discricionariedade
 regrada do julgador, sujeita ao controle das Cortes Superiores
 apenas quanto à legalidade e à constitucionalidade da dosimetria,
 não havendo falar em reavaliação da justiça ou conveniência da
 reprimenda quando ausente flagrante ilegalidade ou manifesta
 desproporcionalidade.
7. Em observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, a instância
 ordinária valorou negativamente a natureza (cocaína) e a quantidade
 de droga apreendida (1.259,1 g, fracionada em 595 porções
 individualizadas com inscrições típicas de facção), circunstâncias
 preponderantes que extrapolam o padrão do tipo e legitimam o aumento
 da pena-base em 1/5, dentro do intervalo abstrato de 5 a 15 anos,
 sem violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Não tendo sido demonstrada ilegalidade na valoração da natureza e
 quantidade do entorpecente nem na fração de 1/5 aplicada à
 pena-base do tráfico, mostra-se incabível o redimensionamento
 pretendido pela defesa em sede de habeas corpus, por implicar
 substituição do juízo de conveniência do Tribunal de origem sem
 respaldo em vício de legalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de associação para o tráfico pode ser
 reconhecida quando, com base em elementos concretos, as instâncias
 ordinárias constatam a estabilidade e a permanência do vínculo
 associativo entre o agente e organização criminosa voltada ao
 narcotráfico, sendo inviável o reexame aprofundado das provas em
 habeas corpus.
2. No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade do
 entorpecente apreendido, circunstâncias preponderantes nos termos do
 art. 42 da Lei 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para
 exasperar a pena-base acima do mínimo legal, podendo justificar
 aumento na fração de 1/5 quando evidenciada expressiva quantidade de
 droga e elevada nocividade da substância, desde que devidamente
 motivado.
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP,
 arts. 29, 33, § 2º, "a", 59 e 61, I; CPP, arts. 156, 593, § 2º, e
617; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, 40, V, e 42;
 Lei 10.826/2003, art. 12.
 Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no HC 866.402/RJ, rel.
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024;
 STJ, AgRg no HC 556.655/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no HC
638.495/RJ, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC 968.768/MG, rel. Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1.º/7/2025; STJ, HC
839.942/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, rel. Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA
 ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E
 QUANTIDADE DA DROGA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que
 manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico
 interestadual de drogas e associação para o tráfico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto
 fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias é suficiente
 para demonstrar a estabilidade e a permanência da associação para o
 tráfico, afastando a tese defensiva de concurso eventual de agentes,
 à luz, inclusive, da impossibilidade de reexame aprofundado de
 provas na via estreita do habeas corpus.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação da pena-base do
 crime de tráfico de drogas em 1/5, fundada na natureza e na
 quantidade da cocaína apreendida (1.259,1 g), consideradas como
 circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006, a justificar a intervenção correicional desta Corte
 para redução da reprimenda inicial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos -
 quantidade e forma de acondicionamento da droga, inscrições
 relacionadas à facção dominante, local de arrecadação e entrega em
 área controlada por organização criminosa, divisão de tarefas entre
 agentes e confissões informais - concluiu pela existência de vínculo
 estável e permanente do agravante com a facção criminosa para a
 prática de um número indeterminado de crimes, caracterizando o crime
 de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei
11.343/2006.
5. A pretensão de afastar a condenação pela associação para o
 tráfico, sob o argumento de ausência de prova das elementares de
 estabilidade e permanência, demandaria reexame do acervo
 fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por
 conseguinte, com o agravo regimental nele interposto.
6. A individualização da pena insere-se na discricionariedade
 regrada do julgador, sujeita ao controle das Cortes Superiores
 apenas quanto à legalidade e à constitucionalidade da dosimetria,
 não havendo falar em reavaliação da justiça ou conveniência da
 reprimenda quando ausente flagrante ilegalidade ou manifesta
 desproporcionalidade.
7. Em observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, a instância
 ordinária valorou negativamente a natureza (cocaína) e a quantidade
 de droga apreendida (1.259,1 g, fracionada em 595 porções
 individualizadas com inscrições típicas de facção), circunstâncias
 preponderantes que extrapolam o padrão do tipo e legitimam o aumento
 da pena-base em 1/5, dentro do intervalo abstrato de 5 a 15 anos,
 sem violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Não tendo sido demonstrada ilegalidade na valoração da natureza e
 quantidade do entorpecente nem na fração de 1/5 aplicada à
 pena-base do tráfico, mostra-se incabível o redimensionamento
 pretendido pela defesa em sede de habeas corpus, por implicar
 substituição do juízo de conveniência do Tribunal de origem sem
 respaldo em vício de legalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de associação para o tráfico pode ser
 reconhecida quando, com base em elementos concretos, as instâncias
 ordinárias constatam a estabilidade e a permanência do vínculo
 associativo entre o agente e organização criminosa voltada ao
 narcotráfico, sendo inviável o reexame aprofundado das provas em
 habeas corpus.
2. No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade do
 entorpecente apreendido, circunstâncias preponderantes nos termos do
 art. 42 da Lei 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para
 exasperar a pena-base acima do mínimo legal, podendo justificar
 aumento na fração de 1/5 quando evidenciada expressiva quantidade de
 droga e elevada nocividade da substância, desde que devidamente
 motivado.
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP,
 arts. 29, 33, § 2º, "a", 59 e 61, I; CPP, arts. 156, 593, § 2º, e
617; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, 40, V, e 42;
 Lei 10.826/2003, art. 12.
 Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no HC 866.402/RJ, rel.
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024;
 STJ, AgRg no HC 556.655/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no HC
638.495/RJ, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC 968.768/MG, rel. Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1.º/7/2025; STJ, HC
839.942/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, rel. Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 8ac1bee0ba61cf432b23df53bf448fdedb27c15ecbc328768c66bc22aefd9261
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1053233 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8ac1bee0ba61cf432b23df53bf448fdedb27c15ecbc328768c66bc22aefd9261
- **SHA-256 do comentário:** 4f42332796fa9a8f8073d92fd6abc5650d03b45a5b270f457608c0b22516b2a2
