{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130670,"origem":"stj","sha256_origem":"745fcb937e9309455ac1b65e86659ae00177141fdc586d66cec7b56c75c31275","registro_original":{"id_fonte":"953778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1044378","numero_registro":"202504049388","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-03-25","data_publicacao":"2026-04-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA SISTEMA PENITENCIÁRIO\n FEDERAL. NULIDADE PARCIAL DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. EXCESSO DE PRAZO.\n PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão\n cautelar de agravante investigado preso pela suposta prática dos\n crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de\n dinheiro e organização criminosa.\n2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade absoluta por\n cerceamento de defesa, desde a transferência do agravante ao sistema\n penitenciário federal, determinada na fase pré-processual por juízo\n tido como incompetente e sem assegurar comunicação reservada e\n adequada entre réu e defensor, afirmando que a nulidade alcançaria\n toda a instrução criminal, inclusive oitivas de testemunhas de\n acusação, e que, por consequência, estaria configurado excesso de\n prazo da prisão preventiva.\n3. Decisão do Tribunal de origem. Em habeas corpus anterior, o\n Tribunal estadual declarou ilegal a transferência ao presídio\n federal, determinou o recambiamento do paciente a estabelecimento\n prisional do Estado, reconheceu cerceamento de defesa e declarou\n nulidade parcial dos atos processuais, assegurando à defesa nova\n resposta à acusação, arrolamento de testemunhas e possibilidade de\n postular a reinquirição das testemunhas de acusação necessárias ao\n esclarecimento dos fatos, preservando as demais inquirições já\n realizadas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de\n nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente da\n transferência ilegal do agravante ao sistema penitenciário federal e\n da ausência de comunicação adequada com o defensor, impõe a\n anulação integral da instrução criminal ou se é possível limitar a\n nulidade aos atos diretamente dependentes do vício, admitindo a\n preservação de atos não contaminados.\n5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior\n Tribunal de Justiça pode apreciar, de imediato, as alegações\n relativas a excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão\n domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus,\n quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem\n no acórdão impugnado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão\n monocrática deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem\n aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das\n formas, não havendo previsão regimental específica para aquele meio\n impugnativo.\n7. O Tribunal de origem corretamente reconheceu a ilegalidade da\n transferência do agravante para o sistema penitenciário federal, por\n ter sido determinada por juízo incompetente e sem prévia\n verificação da possibilidade de sua alocação em outra unidade\n prisional do Estado, bem como o cerceamento de defesa decorrente da\n ausência de comunicação reservada e adequada entre acusado e\n advogado.\n8. Nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal e do\n princípio da causalidade, a nulidade absoluta por cerceamento de\n defesa não implica, automaticamente, a invalidação de todos os atos\n processuais, mas apenas daqueles que sejam subsequentes e\n logicamente dependentes do ato viciado, cabendo ao julgador\n delimitar os atos atingidos e preservar os que não guardam nexo\n causal com o vício.\n9. A decisão que determinou o recambiamento do agravante para o\n sistema prisional estadual, abriu novo prazo para resposta à\n acusação, autorizou o arrolamento de testemunhas de defesa e\n facultou a reinquirição das testemunhas de acusação entendidas como\n relevantes, recompõe de forma adequada o exercício da ampla defesa e\n do contraditório, não havendo ilegalidade na declaração de nulidade\n apenas parcial dos atos instrutórios.\n10. As alegações defensivas acerca de excesso de prazo na instrução\n criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão da\n liberdade conferida a corréus não foram objeto de análise pelo\n Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede\n sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\n indevida supressão de instância.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n1. A nulidade absoluta por cerceamento de defesa gera invalidade\n apenas dos atos processuais subsequentes e logicamente dependentes\n do reconhecidamente viciado, preservando-se os demais, nos termos do\n art. 573, § 1º, do CPP e do princípio da causalidade.\n2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar,\n originariamente, alegações de excesso de prazo da prisão preventiva,\n prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a\n corréus quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de\n origem, sob pena de supressão de instância.\n Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988,\n art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573, § 1º\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no HC 808.742/SP, Sexta\n Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 684.238/SP, Sexta Turma, j.\n10.10.2023; STJ, AgRg no HC 697.427/CE, Sexta Turma, j. 14.06.2022;\n STJ, AgRg no HC 708.908/RS, Sexta Turma, j. 20.09.2022","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d530421e07217142756fb541e2de09dfce72768cd301fcc7a20f8f19346cc20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"745fcb937e9309455ac1b65e86659ae00177141fdc586d66cec7b56c75c31275","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
