# Registro público: STJ — 1044378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-04-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 745fcb937e9309455ac1b65e86659ae00177141fdc586d66cec7b56c75c31275

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953778
- **Número de registro na fonte:** 202504049388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão
 cautelar de agravante investigado preso pela suposta prática dos
 crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de
 dinheiro e organização criminosa.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade absoluta por
 cerceamento de defesa, desde a transferência do agravante ao sistema
 penitenciário federal, determinada na fase pré-processual por juízo
 tido como incompetente e sem assegurar comunicação reservada e
 adequada entre réu e defensor, afirmando que a nulidade alcançaria
 toda a instrução criminal, inclusive oitivas de testemunhas de
 acusação, e que, por consequência, estaria configurado excesso de
 prazo da prisão preventiva.
3. Decisão do Tribunal de origem. Em habeas corpus anterior, o
 Tribunal estadual declarou ilegal a transferência ao presídio
 federal, determinou o recambiamento do paciente a estabelecimento
 prisional do Estado, reconheceu cerceamento de defesa e declarou
 nulidade parcial dos atos processuais, assegurando à defesa nova
 resposta à acusação, arrolamento de testemunhas e possibilidade de
 postular a reinquirição das testemunhas de acusação necessárias ao
 esclarecimento dos fatos, preservando as demais inquirições já
 realizadas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
 nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente da
 transferência ilegal do agravante ao sistema penitenciário federal e
 da ausência de comunicação adequada com o defensor, impõe a
 anulação integral da instrução criminal ou se é possível limitar a
 nulidade aos atos diretamente dependentes do vício, admitindo a
 preservação de atos não contaminados.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior
 Tribunal de Justiça pode apreciar, de imediato, as alegações
 relativas a excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão
 domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus,
 quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem
 no acórdão impugnado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão
 monocrática deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem
 aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
 formas, não havendo previsão regimental específica para aquele meio
 impugnativo.
7. O Tribunal de origem corretamente reconheceu a ilegalidade da
 transferência do agravante para o sistema penitenciário federal, por
 ter sido determinada por juízo incompetente e sem prévia
 verificação da possibilidade de sua alocação em outra unidade
 prisional do Estado, bem como o cerceamento de defesa decorrente da
 ausência de comunicação reservada e adequada entre acusado e
 advogado.
8. Nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal e do
 princípio da causalidade, a nulidade absoluta por cerceamento de
 defesa não implica, automaticamente, a invalidação de todos os atos
 processuais, mas apenas daqueles que sejam subsequentes e
 logicamente dependentes do ato viciado, cabendo ao julgador
 delimitar os atos atingidos e preservar os que não guardam nexo
 causal com o vício.
9. A decisão que determinou o recambiamento do agravante para o
 sistema prisional estadual, abriu novo prazo para resposta à
 acusação, autorizou o arrolamento de testemunhas de defesa e
 facultou a reinquirição das testemunhas de acusação entendidas como
 relevantes, recompõe de forma adequada o exercício da ampla defesa e
 do contraditório, não havendo ilegalidade na declaração de nulidade
 apenas parcial dos atos instrutórios.
10. As alegações defensivas acerca de excesso de prazo na instrução
 criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão da
 liberdade conferida a corréus não foram objeto de análise pelo
 Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede
 sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 indevida supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
1. A nulidade absoluta por cerceamento de defesa gera invalidade
 apenas dos atos processuais subsequentes e logicamente dependentes
 do reconhecidamente viciado, preservando-se os demais, nos termos do
 art. 573, § 1º, do CPP e do princípio da causalidade.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar,
 originariamente, alegações de excesso de prazo da prisão preventiva,
 prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a
 corréus quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de
 origem, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988,
 art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no HC 808.742/SP, Sexta
 Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 684.238/SP, Sexta Turma, j.
10.10.2023; STJ, AgRg no HC 697.427/CE, Sexta Turma, j. 14.06.2022;
 STJ, AgRg no HC 708.908/RS, Sexta Turma, j. 20.09.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA SISTEMA PENITENCIÁRIO
 FEDERAL. NULIDADE PARCIAL DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. EXCESSO DE PRAZO.
 PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão
 cautelar de agravante investigado preso pela suposta prática dos
 crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de
 dinheiro e organização criminosa.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade absoluta por
 cerceamento de defesa, desde a transferência do agravante ao sistema
 penitenciário federal, determinada na fase pré-processual por juízo
 tido como incompetente e sem assegurar comunicação reservada e
 adequada entre réu e defensor, afirmando que a nulidade alcançaria
 toda a instrução criminal, inclusive oitivas de testemunhas de
 acusação, e que, por consequência, estaria configurado excesso de
 prazo da prisão preventiva.
3. Decisão do Tribunal de origem. Em habeas corpus anterior, o
 Tribunal estadual declarou ilegal a transferência ao presídio
 federal, determinou o recambiamento do paciente a estabelecimento
 prisional do Estado, reconheceu cerceamento de defesa e declarou
 nulidade parcial dos atos processuais, assegurando à defesa nova
 resposta à acusação, arrolamento de testemunhas e possibilidade de
 postular a reinquirição das testemunhas de acusação necessárias ao
 esclarecimento dos fatos, preservando as demais inquirições já
 realizadas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
 nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente da
 transferência ilegal do agravante ao sistema penitenciário federal e
 da ausência de comunicação adequada com o defensor, impõe a
 anulação integral da instrução criminal ou se é possível limitar a
 nulidade aos atos diretamente dependentes do vício, admitindo a
 preservação de atos não contaminados.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior
 Tribunal de Justiça pode apreciar, de imediato, as alegações
 relativas a excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão
 domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus,
 quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem
 no acórdão impugnado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão
 monocrática deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem
 aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
 formas, não havendo previsão regimental específica para aquele meio
 impugnativo.
7. O Tribunal de origem corretamente reconheceu a ilegalidade da
 transferência do agravante para o sistema penitenciário federal, por
 ter sido determinada por juízo incompetente e sem prévia
 verificação da possibilidade de sua alocação em outra unidade
 prisional do Estado, bem como o cerceamento de defesa decorrente da
 ausência de comunicação reservada e adequada entre acusado e
 advogado.
8. Nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal e do
 princípio da causalidade, a nulidade absoluta por cerceamento de
 defesa não implica, automaticamente, a invalidação de todos os atos
 processuais, mas apenas daqueles que sejam subsequentes e
 logicamente dependentes do ato viciado, cabendo ao julgador
 delimitar os atos atingidos e preservar os que não guardam nexo
 causal com o vício.
9. A decisão que determinou o recambiamento do agravante para o
 sistema prisional estadual, abriu novo prazo para resposta à
 acusação, autorizou o arrolamento de testemunhas de defesa e
 facultou a reinquirição das testemunhas de acusação entendidas como
 relevantes, recompõe de forma adequada o exercício da ampla defesa e
 do contraditório, não havendo ilegalidade na declaração de nulidade
 apenas parcial dos atos instrutórios.
10. As alegações defensivas acerca de excesso de prazo na instrução
 criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão da
 liberdade conferida a corréus não foram objeto de análise pelo
 Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede
 sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 indevida supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
1. A nulidade absoluta por cerceamento de defesa gera invalidade
 apenas dos atos processuais subsequentes e logicamente dependentes
 do reconhecidamente viciado, preservando-se os demais, nos termos do
 art. 573, § 1º, do CPP e do princípio da causalidade.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar,
 originariamente, alegações de excesso de prazo da prisão preventiva,
 prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a
 corréus quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de
 origem, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988,
 art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no HC 808.742/SP, Sexta
 Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 684.238/SP, Sexta Turma, j.
10.10.2023; STJ, AgRg no HC 697.427/CE, Sexta Turma, j. 14.06.2022;
 STJ, AgRg no HC 708.908/RS, Sexta Turma, j. 20.09.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 745fcb937e9309455ac1b65e86659ae00177141fdc586d66cec7b56c75c31275
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1044378 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 745fcb937e9309455ac1b65e86659ae00177141fdc586d66cec7b56c75c31275
- **SHA-256 do comentário:** b3c80c3e9c096f29f91fcd2907524190f00bbd9009cdf7f3a0d348b82d3c50fb
