# Registro público: STJ — 2257349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67bf6cc14121b1297ff23f547a8ec0906ec317528e570f003c2a3bc67a3c1f39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953886
- **Número de registro na fonte:** 202600403969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A tese atinente à configuração de overcharging ou "agravamento por arrasto" fundada na alegação de que a condenação da agravante como incursa no delito do art. 313-A, do CP, mesmo não se tratando de funcionária pública, por si só, incorporaria o desvalor do resulta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO
 CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO
 PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO INERENTE AO TIPO PENAL.
 FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
 PROVIDO.
1. A tese atinente à configuração de overcharging ou
"agravamento por arrasto"  fundada na alegação de que a condenação
 da agravante como incursa no delito do art. 313-A, do CP, mesmo não
 se tratando de funcionária pública, por si só, incorporaria o
 desvalor do resultado financeiro, tornando indevida nova exasperação
 fundada na desfavorabilidade das consequências do crime, por se
 tratar de bis in idem (e-STJ fls. 1757/1759)  , configura inovação
 recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.
 Precedentes.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
 quando malferida alguma regra de direito.
3. A pena-base não pode
 ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
 constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
 desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
 exasperação. Precedentes.
4. A avaliação negativa do resultado da
 ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou
 moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
 inerente ao tipo penal.
5. A inserção de dados falsos em sistema de
 informações, por funcionário público, para o fim de concessão
 indevida de benefícios previdenciários, traz prejuízos sistêmicos e
 não inerentes ao tipo penal, podendo comprometer a concessão de
 benefícios às gerações futuras, além de macular a imagem da
 Previdência Social, constituindo fundamentação concreta, suficiente
 e idônea para amparar a desfavorabilidade da moduladora
 consequências do crime.
6. O crime de inserção de dados falsos em
 sistema de informações, tipificado no art. 313-A, do CP, não se
 trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao
 tipo penal, e, em se tratando de delito formal, "nem precisaria da
 ocorrência de prejuízo para sua consumação. Havendo dano material ao
 erário, então, é correta a valoração negativa das consequências"
(AgRg no AREsp n. 2.775.094/ DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025). Precedentes.
7.
 Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu pela ocorrência de
 efetivo prejuízo aos cofres da Previdência Social, totalizando R$
9.600,92, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de
 informações do INSS, que culminou na concessão indevida de benefício
 previdenciário (e-STJ fl. 1533), contexto que evidencia a maior
 reprovabilidade da conduta, apresentando motivação concreta e apta a
 manter o afastamento da pena-base do seu mínimo legal.
8. Agravo
 regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os
 Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 67bf6cc14121b1297ff23f547a8ec0906ec317528e570f003c2a3bc67a3c1f39
- **SHA-256 do comentário:** 984d5f010300e4d91bdab5169b4ed9d842995aadcfdc73bd3c2f323bfefe5f20
