# Registro público: STJ — 3060642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52fcea17c5bd491dad5351d399fc8b5b32a77ff9552d9e8a51405874e974decb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953888
- **Número de registro na fonte:** 202503744628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental
 interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar
 provimento ao recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus
 para fixar a fração máxima de redução de pena prevista no art. 121,
 § 1º, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em
 discussão consiste em saber se a fração de redução pelo homicídio
 privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 1/3 e se a
 violência empregada na prática do delito pode ser considerada na
 elevação da pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A violência
 excessiva empregada pelo agravante, consubstanciada em múltiplos
 golpes de foice contra a vítima, foi corretamente considerada na
 valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a
 maior gravidade da conduta.
 4. A fração máxima de 1/3 da causa
 especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código
 Penal foi aplicada pela decisão agravada, motivo pelo qual falta ao
 agravante interesse de agir.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo
 regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não
 provido.
 Tese de julgamento:
 1. A violência excessiva empregada na
 prática do delito pode ser considerada como circunstância judicial
 desfavorável.
 2. Falta interesse de agir ao agravante quanto à
 fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121,
 § 1º, do Código Penal, que já foi aplicada no patamar máximo.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
 VIOLÊNCIA EXACERBADA. GOLPES DE FOICE. FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE.
 FALTA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
 NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental
 interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar
 provimento ao recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus
 para fixar a fração máxima de redução de pena prevista no art. 121,
 § 1º, do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em
 discussão consiste em saber se a fração de redução pelo homicídio
 privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 1/3 e se a
 violência empregada na prática do delito pode ser considerada na
 elevação da pena-base.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A violência
 excessiva empregada pelo agravante, consubstanciada em múltiplos
 golpes de foice contra a vítima, foi corretamente considerada na
 valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a
 maior gravidade da conduta.
 4. A fração máxima de 1/3 da causa
 especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código
 Penal foi aplicada pela decisão agravada, motivo pelo qual falta ao
 agravante interesse de agir.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo
 regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não
 provido.
 Tese de julgamento:
 1. A violência excessiva empregada na
 prática do delito pode ser considerada como circunstância judicial
 desfavorável.
 2. Falta interesse de agir ao agravante quanto à
 fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121,
 § 1º, do Código Penal, que já foi aplicada no patamar máximo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os
 Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
 Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA -
 FUNDAMENTO)
    STJ - <<AgRg no HC 389008>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
