# Registro público: STJ — 227970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac26b1010718617a13d0222db2a97c4574a100f568d0870d4d52d47213be3db5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953893
- **Número de registro na fonte:** 202504611330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. 1. JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO.
 COMPETÊNCIA FIXADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. CONTRAVENÇÃO PENAL.
 EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF.
 IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CONEXÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 3. BET
 SITUADA FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CRIME FEDERAL. REMESSA À
 JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA EVENTUAL COMPETÊNCIA. SÚMULAS
122 E 150/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge, em síntese, contra a competência
 da Justiça Estadual para investigar o recorrente pelos crimes de
 associação criminosa e de lavagem de dinheiro, além da contravenção
 penal de jogo do bicho. As instâncias ordinárias, ao analisarem a
 alegação defensiva, concluíram pela ausência de elementos que
 atraiam a competência federal. Concluiu-se que as investigações se
 referem apenas "transações financeiras entre instituições bancárias
 nacionais, bem como que a origem dos valores espúrios, movimentados
 pelos investigados, seria derivada da prática do jogo do bicho".
-
 Nos termos dos julgados desta Corte Superior, "para aferição da
 competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles
 delineados  ..  in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) (RHC n. 165.262/GO, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
14/12/2023.). Dessa forma, no atual momento investigativo, diante
 das informações constantes dos autos a respeito dos limites da
 investigação, não é possível afirmar a incompetência da Justiça
 Estadual na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme indicado pela própria defesa, a
 contravenção de jogo de azar é de competência da Justiça Estadual,
 uma vez que o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal exclui
 expressamente da competência da Justiça Federal as contravenções
 penais. Dessa forma, se a transnacionalidade se refere supostamente
 apenas ao crime excluído da competência federal, não há se falar em
 competência federal dos demais crimes por conexão.
- **Item 3 (texto oficial):** Nada obstante,
 ao lançar um novo olhar sobre a hipótese dos presentes autos,
 observo não ser possível equiparar de forma simplória as bets
(modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, disciplinada
 pela Lei n. 14.790/2023) aos jogos de azar, motivo pelo qual sua
 eventual exploração irregular pode configurar outros crimes, cuja
 competência pode sim ser da Justiça Federal. De fato, ao menos em um
 exame preliminar, é possível constatar a transnacionalidade, haja
 vista a pessoa jurídica que opera as apostas ser sediada fora do
 país.
- Nessa linha de intelecção e conforme destacado na decisão
 agravada, embora não se verifique a competência da Justiça Federal
 para investigar a prática, em tese, da associação criminosa, da
 lavagem de dinheiro e do jogo de azar, é inevitável constatar a
 possível conexão das mencionadas condutas com crimes da competência
 da Justiça Federal. Dessa forma, miste se faz a remessa da
 investigação à Justiça Federal, para que avalie a eventual
 existência de crime federal que atraia a competência dos demais
 crimes por conexão. Com efeito, não cabe à Justiça Estadual, por ato
 unilateral, afastar a a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ
 quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. 1. JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO.
 COMPETÊNCIA FIXADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. CONTRAVENÇÃO PENAL.
 EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF.
 IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CONEXÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 3. BET
 SITUADA FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CRIME FEDERAL. REMESSA À
 JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA EVENTUAL COMPETÊNCIA. SÚMULAS
122 E 150/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL
 PROVIMENTO.
1. A defesa se insurge, em síntese, contra a competência
 da Justiça Estadual para investigar o recorrente pelos crimes de
 associação criminosa e de lavagem de dinheiro, além da contravenção
 penal de jogo do bicho. As instâncias ordinárias, ao analisarem a
 alegação defensiva, concluíram pela ausência de elementos que
 atraiam a competência federal. Concluiu-se que as investigações se
 referem apenas "transações financeiras entre instituições bancárias
 nacionais, bem como que a origem dos valores espúrios, movimentados
 pelos investigados, seria derivada da prática do jogo do bicho".
-
 Nos termos dos julgados desta Corte Superior, "para aferição da
 competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles
 delineados  ..  in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) (RHC n. 165.262/GO, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
14/12/2023.). Dessa forma, no atual momento investigativo, diante
 das informações constantes dos autos a respeito dos limites da
 investigação, não é possível afirmar a incompetência da Justiça
 Estadual na via eleita.
2. Conforme indicado pela própria defesa, a
 contravenção de jogo de azar é de competência da Justiça Estadual,
 uma vez que o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal exclui
 expressamente da competência da Justiça Federal as contravenções
 penais. Dessa forma, se a transnacionalidade se refere supostamente
 apenas ao crime excluído da competência federal, não há se falar em
 competência federal dos demais crimes por conexão.
3. Nada obstante,
 ao lançar um novo olhar sobre a hipótese dos presentes autos,
 observo não ser possível equiparar de forma simplória as bets
(modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, disciplinada
 pela Lei n. 14.790/2023) aos jogos de azar, motivo pelo qual sua
 eventual exploração irregular pode configurar outros crimes, cuja
 competência pode sim ser da Justiça Federal. De fato, ao menos em um
 exame preliminar, é possível constatar a transnacionalidade, haja
 vista a pessoa jurídica que opera as apostas ser sediada fora do
 país.
- Nessa linha de intelecção e conforme destacado na decisão
 agravada, embora não se verifique a competência da Justiça Federal
 para investigar a prática, em tese, da associação criminosa, da
 lavagem de dinheiro e do jogo de azar, é inevitável constatar a
 possível conexão das mencionadas condutas com crimes da competência
 da Justiça Federal. Dessa forma, miste se faz a remessa da
 investigação à Justiça Federal, para que avalie a eventual
 existência de crime federal que atraia a competência dos demais
 crimes por conexão. Com efeito, não cabe à Justiça Estadual, por ato
 unilateral, afastar a a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ
 quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas.
4.
 Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 RelatorOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
 Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2023-12-29;14790

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - TEORIA DA ASSERÇÃO)
   STJ - <<HC 295458>>-SP, <<RHC 165262>>-GO,
         <<AgRg no HC 878238>>-GO
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO - AVALIAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 214300>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:122

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014790 ANO:2023
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000122 SUM:000150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-12-29;14790](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-12-29%3B14790)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac26b1010718617a13d0222db2a97c4574a100f568d0870d4d52d47213be3db5
- **SHA-256 do comentário:** ed2d8f9b5cdde047ba06c984ca3b0e6b1347ba80ef1aec89f776d4bba1230de3
