# Registro público: STJ — 3133578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c7fbd14e9046f3a83437254981617dd836177db355ae624a3815e41ced1ef5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953896
- **Número de registro na fonte:** 202504954571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra
 decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo
 único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento a
 recurso especial em processo penal relativo a descumprimento de
 medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.
 2. O
 agravante sustenta, em síntese: (i) omissão do acórdão recorrido,
 mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos
 relevantes ao deslinde do feito; (ii) inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ; e (iii) inexistência de indícios suficientes para instauração
 de procedimento investigatório criminal pelo delito do art. 24-A da
 Lei n. 11.340/2006.

### II. Questão em discussão

3. A questão em
 discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a
 pontos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 619
 do CPP.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há justa
 causa, à luz do art. 5º, II, do CPP, para a instauração de inquérito
 policial destinado à apuração, em tese, do delito previsto no art.
 24-A da Lei n. 11.340/2006.
 5. Discute-se, ainda, se seria aplicável
 ao caso a vedação ao reexame de matéria fático-probatória prevista
 na Súmula 7/STJ, que não foi utilizada como fundamento na decisão
 agravada.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem examinou os
 pontos relevantes para a solução da controvérsia, enfrentando os
 fundamentos pertinentes e apresentando motivação suficiente quanto à
 prejudicialidade do pedido de revogação das medidas protetivas e às
 teses a ele relacionadas, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º,
 IV, do CPC, e 619 do CPP.
 7. Há apontamento, no acórdão impugnado,
 de elementos mínimos indicativos de materialidade e de indícios de
 autoria quanto ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006,
 consubstanciados no relato da vítima colhido em atendimento no
 CREAS, o que legitima a instauração do inquérito policial.
 8. A
 instauração de procedimento investigatório exige apenas a presença
 de indícios mínimos de ocorrência do fato e de autoria, sendo o
 trancamento de inquérito policial medida excepcional, admitida
 somente quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta,
 ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de punibilidade,
 hipóteses não verificadas nos autos.
 9. A discussão sobre se os
 fatos efetivamente ocorreram ou se estão provados de forma
 suficiente diz respeito ao mérito da persecução penal e não pode ser
 resolvida pelo Judiciário antes mesmo da instauração e conclusão das
 investigações.
 10. Inviável o exame da alegação de inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ, bem como da suposta inadequação do precedente
 mencionado pela defesa, porque tais fundamentos não foram sequer
 utilizados na decisão monocrática impugnada . Isto é: a defesa
 apenas imagina que a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, mas
 isso simplesmente não aconteceu. Agravo regimental não conhecido no
 ponto.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo
 regimental conhecido em parte e improvido, mantida a decisão
 monocrática que negara provimento ao recurso especial.
 Tese de
 julgamento:
 1. A existência de fundamentação suficiente e coerente
 no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional, não configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, do
 CPC, e 619 do CPP o simples descontentamento da parte com a solução
 adotada.
 2. A instauração de inquérito policial é legítima quando
 demonstrados elementos mínimos de materialidade e indícios de
 autoria, sendo o trancamento de investigações penais medida
 excepcional, cabível apenas diante de atipicidade evidente da
 conduta, ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de
 punibilidade.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º,
 IV; CPP, art. 5º, II, e art. 619; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no RHC 211.090/AL, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN
 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 204.256/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso
 especial. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS
 PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
 POLICIAL. JUSTA CAUSA. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE
 IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra
 decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo
 único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento a
 recurso especial em processo penal relativo a descumprimento de
 medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.
 2. O
 agravante sustenta, em síntese: (i) omissão do acórdão recorrido,
 mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos
 relevantes ao deslinde do feito; (ii) inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ; e (iii) inexistência de indícios suficientes para instauração
 de procedimento investigatório criminal pelo delito do art. 24-A da
 Lei n. 11.340/2006.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em
 discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a
 pontos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 619
 do CPP.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há justa
 causa, à luz do art. 5º, II, do CPP, para a instauração de inquérito
 policial destinado à apuração, em tese, do delito previsto no art.
 24-A da Lei n. 11.340/2006.
 5. Discute-se, ainda, se seria aplicável
 ao caso a vedação ao reexame de matéria fático-probatória prevista
 na Súmula 7/STJ, que não foi utilizada como fundamento na decisão
 agravada.
 III. Razões de decidir
 6. O Tribunal de origem examinou os
 pontos relevantes para a solução da controvérsia, enfrentando os
 fundamentos pertinentes e apresentando motivação suficiente quanto à
 prejudicialidade do pedido de revogação das medidas protetivas e às
 teses a ele relacionadas, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º,
 IV, do CPC, e 619 do CPP.
 7. Há apontamento, no acórdão impugnado,
 de elementos mínimos indicativos de materialidade e de indícios de
 autoria quanto ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006,
 consubstanciados no relato da vítima colhido em atendimento no
 CREAS, o que legitima a instauração do inquérito policial.
 8. A
 instauração de procedimento investigatório exige apenas a presença
 de indícios mínimos de ocorrência do fato e de autoria, sendo o
 trancamento de inquérito policial medida excepcional, admitida
 somente quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta,
 ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de punibilidade,
 hipóteses não verificadas nos autos.
 9. A discussão sobre se os
 fatos efetivamente ocorreram ou se estão provados de forma
 suficiente diz respeito ao mérito da persecução penal e não pode ser
 resolvida pelo Judiciário antes mesmo da instauração e conclusão das
 investigações.
 10. Inviável o exame da alegação de inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ, bem como da suposta inadequação do precedente
 mencionado pela defesa, porque tais fundamentos não foram sequer
 utilizados na decisão monocrática impugnada . Isto é: a defesa
 apenas imagina que a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, mas
 isso simplesmente não aconteceu. Agravo regimental não conhecido no
 ponto.
 IV. Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Agravo
 regimental conhecido em parte e improvido, mantida a decisão
 monocrática que negara provimento ao recurso especial.
 Tese de
 julgamento:
 1. A existência de fundamentação suficiente e coerente
 no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional, não configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, do
 CPC, e 619 do CPP o simples descontentamento da parte com a solução
 adotada.
 2. A instauração de inquérito policial é legítima quando
 demonstrados elementos mínimos de materialidade e indícios de
 autoria, sendo o trancamento de investigações penais medida
 excepcional, cabível apenas diante de atipicidade evidente da
 conduta, ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de
 punibilidade.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º,
 IV; CPP, art. 5º, II, e art. 619; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no RHC 211.090/AL, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN
 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 204.256/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os
 Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - INSTAURAÇÃO - JUSTA CAUSA)
    STJ - <<AgRg no RHC 211090>>-AL, <<AgRg no RHC 204256>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** a57be51c97509a478bdb292abee18799919f40fc945d05e3b7c25b2c39af851f
- **SHA-256 do registro documental:** 7c7fbd14e9046f3a83437254981617dd836177db355ae624a3815e41ced1ef5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

