# Registro público: STJ — 3088476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27cb0fc66068cf57908ff1e3978dd20c40b91e2b2f925d04754edec5946dd384

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953899
- **Número de registro na fonte:** 202503773277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo
 regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo
 em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2.
 Recorrente condenado por estelionato, na forma qualificada do art.
 171, § 2º-A, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão
 e 11 dias-multa, em razão de fraude que causou prejuízo de R$ 989,74
 a vítima pessoa física. O Tribunal de origem reconheceu maus
 antecedentes e afastou a incidência do estelionato privilegiado do §
 1º do art. 171 do Código Penal, sob o fundamento de que o réu seria
 apenas "tecnicamente primário" e de que o valor não configuraria
 pequeno prejuízo diante das condições da vítima.
 3. A defesa
 sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, afirmando existir
 subsunção jurídica expressa ao art. 171, § 2º-A, do Código Penal e
 invocando, subsidiariamente, o art. 1.025 do Código de Processo
 Civil para prequestionamento ficto; (ii) incidência do estelionato
 privilegiado, ao argumento de que a primariedade exigida pelo § 1º
 do art. 171 do Código Penal é técnica (ausência de reincidência) e
 de que o prejuízo de R$ 989,74 configuraria pequeno valor; e (iii)
 ilegalidade na exasperação da pena-base por maus antecedentes tidos
 como demasiadamente remotos.

### II. Questão em discussão

4. A questão
 em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, em
 recurso especial, do pedido de afastamento da forma qualificada do
 estelionato prevista no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, diante da
 ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem e da não
 indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 619
 do Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 5.
 Discute-se, também, se condenação anterior, cujo trânsito em julgado
 para a acusação ocorreu em 2014, com pena de 5 anos de reclusão,
 pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da
 dosimetria, mesmo ultrapassado o prazo depurador da reincidência
 previsto no art. 64, I, do Código Penal, e se é aplicável, no caso,
 a tese do direito ao esquecimento para afastar tal valoração.
 6.
 Debate-se, por fim, a incidência da causa especial de diminuição
 prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal (estelionato
 privilegiado) quando o réu é tecnicamente primário, possuindo maus
 antecedentes, e se o prejuízo causado, no valor de R$ 989,74, pode
 ser considerado de pequeno valor.

### III. Razões de decidir

7.
 Reconheceu-se a ausência de prequestionamento quanto à alegada
 inaplicabilidade da forma qualificada do estelionato do art. 171, §
 2º-A, do Código Penal, porque o Tribunal de origem não apreciou a
 tese, nem mesmo após embargos de declaração, e o recurso especial
 não indicou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
 inviabilizando o conhecimento da matéria à luz das Súmulas 211/STJ e
 282/STF.
 8. Afirmou-se ser possível a consideração, como maus
 antecedentes, de condenação transitada em julgado em 2014, com pena
 de 5 anos de reclusão, pois, conforme a tese fixada pelo Supremo
 Tribunal Federal no RE 593.818/SC (Tema 150), o prazo quinquenal do
 art. 64, I, do Código Penal não se aplica aos maus antecedentes,
 admitindo-se o afastamento dessa valoração apenas em hipóteses
 excepcionais de penas extintas há mais de 10 anos, o que não se
 verificou no caso.
 9. Fixou-se que a primariedade exigida para a
 incidência do estelionato privilegiado do § 1º do art. 171 do Código
 Penal se relaciona à ausência de reincidência, de modo que o réu
 tecnicamente primário, ainda que possua maus antecedentes, satisfaz
 tal requisito, não sendo legítimo utilizar maus antecedentes para
 afastar a benesse.
 11. Entendeu-se caracterizado o pequeno valor do
 prejuízo, pois o montante de R$ 989,74, apurado pelas instâncias
 ordinárias, se alinha ao parâmetro jurisprudencial deste Tribunal,
 que admite, em linha de razoabilidade, como pequeno valor, quantias
 que não ultrapassam o salário mínimo vigente à época dos fatos.
 12.
 Reconhecido o estelionato privilegiado, aplicou-se a fração de
 diminuição de 1/3, escolhida, dentre as alternativas do art. 171, §
 1º, c.c. o art. 155, § 2º, do Código Penal, em razão do relevante
 prejuízo suportado pela vítima pessoa física, não ressarcido, e da
 existência de maus antecedentes.
 13. Redefinida a pena para 3 anos,
 1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, manteve-se o regime
 inicial semiaberto, por considerar-se válida a fixação de regime
 mais gravoso quando presente circunstância judicial desfavorável
 (maus antecedentes), nos termos do art. 33, § 3º, c.c. o art. 59 do
 Código Penal e da orientação da Súmula 440/STJ.
 IV. Dispositivo e
 tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
 provido para, conhecendo-se em parte do recurso especial, dar-lhe,
 nessa extensão, parcial provimento a fim de reconhecer o estelionato
 privilegiado do art. 171, § 1º, do Código Penal e reduzir a pena
 para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantidos o
 regime inicial semiaberto e os demais termos da condenaçã o.
 Tese de
 julgamento:
 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da
 tese relativa à forma qualificada do estelionato do art. 171, §
 2º-A, do Código Penal, aliada à falta de indicação de violação ao
 art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial,
 impede o conhecimento da matéria, nos termos das Súmulas 211/STJ e
 282/STF.
 2. Condenações pretéritas podem ser valoradas como maus
 antecedentes mesmo após o prazo depurador da reincidência previsto
 no art. 64, I, do Código Penal, afastando-se essa valoração apenas
 em situações excepcionais de penas extintas há mais de 10 anos.
 3. É
 cabível a incidência do estelionato privilegiado do art. 171, § 1º,
 do Código Penal ao réu tecnicamente primário, ainda que portador de
 maus antecedentes, desde que o prejuízo seja de pequeno valor.
 4.
 Reconhecido o estelionato privilegiado, o juiz pode,
 fundamentadamente, reduzir a pena de um a dois terços, substituir a
 pena de reclusão por detenção ou aplicar apenas multa, e é legítima
 a fixação de regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos
 diante da existência de circunstância judicial
 negativa.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59,
 64, I, 171, caput, § 1º e § 2º-A, 155, § 2º, 33, § 3º; Código de
 Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.025;
 Súmulas 211/STJ, 282/STF e 440/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da repercussão geral); STJ, AgRg no
 AREsp 1.805.975/SP, Sexta Turma, DJe 19.10.2021.

## Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em
 recurso especial. Estelionato qualificado. Prequestionamento. Maus
 antecedentes. Estelionato privilegiado. Regime inicial. Agravo
 regimental parcialmente provido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo
 regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo
 em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2.
 Recorrente condenado por estelionato, na forma qualificada do art.
 171, § 2º-A, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão
 e 11 dias-multa, em razão de fraude que causou prejuízo de R$ 989,74
 a vítima pessoa física. O Tribunal de origem reconheceu maus
 antecedentes e afastou a incidência do estelionato privilegiado do §
 1º do art. 171 do Código Penal, sob o fundamento de que o réu seria
 apenas "tecnicamente primário" e de que o valor não configuraria
 pequeno prejuízo diante das condições da vítima.
 3. A defesa
 sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, afirmando existir
 subsunção jurídica expressa ao art. 171, § 2º-A, do Código Penal e
 invocando, subsidiariamente, o art. 1.025 do Código de Processo
 Civil para prequestionamento ficto; (ii) incidência do estelionato
 privilegiado, ao argumento de que a primariedade exigida pelo § 1º
 do art. 171 do Código Penal é técnica (ausência de reincidência) e
 de que o prejuízo de R$ 989,74 configuraria pequeno valor; e (iii)
 ilegalidade na exasperação da pena-base por maus antecedentes tidos
 como demasiadamente remotos.
 II. Questão em discussão
 4. A questão
 em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, em
 recurso especial, do pedido de afastamento da forma qualificada do
 estelionato prevista no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, diante da
 ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem e da não
 indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 619
 do Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 5.
 Discute-se, também, se condenação anterior, cujo trânsito em julgado
 para a acusação ocorreu em 2014, com pena de 5 anos de reclusão,
 pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da
 dosimetria, mesmo ultrapassado o prazo depurador da reincidência
 previsto no art. 64, I, do Código Penal, e se é aplicável, no caso,
 a tese do direito ao esquecimento para afastar tal valoração.
 6.
 Debate-se, por fim, a incidência da causa especial de diminuição
 prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal (estelionato
 privilegiado) quando o réu é tecnicamente primário, possuindo maus
 antecedentes, e se o prejuízo causado, no valor de R$ 989,74, pode
 ser considerado de pequeno valor.
 III. Razões de decidir
 7.
 Reconheceu-se a ausência de prequestionamento quanto à alegada
 inaplicabilidade da forma qualificada do estelionato do art. 171, §
 2º-A, do Código Penal, porque o Tribunal de origem não apreciou a
 tese, nem mesmo após embargos de declaração, e o recurso especial
 não indicou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
 inviabilizando o conhecimento da matéria à luz das Súmulas 211/STJ e
 282/STF.
 8. Afirmou-se ser possível a consideração, como maus
 antecedentes, de condenação transitada em julgado em 2014, com pena
 de 5 anos de reclusão, pois, conforme a tese fixada pelo Supremo
 Tribunal Federal no RE 593.818/SC (Tema 150), o prazo quinquenal do
 art. 64, I, do Código Penal não se aplica aos maus antecedentes,
 admitindo-se o afastamento dessa valoração apenas em hipóteses
 excepcionais de penas extintas há mais de 10 anos, o que não se
 verificou no caso.
 9. Fixou-se que a primariedade exigida para a
 incidência do estelionato privilegiado do § 1º do art. 171 do Código
 Penal se relaciona à ausência de reincidência, de modo que o réu
 tecnicamente primário, ainda que possua maus antecedentes, satisfaz
 tal requisito, não sendo legítimo utilizar maus antecedentes para
 afastar a benesse.
 11. Entendeu-se caracterizado o pequeno valor do
 prejuízo, pois o montante de R$ 989,74, apurado pelas instâncias
 ordinárias, se alinha ao parâmetro jurisprudencial deste Tribunal,
 que admite, em linha de razoabilidade, como pequeno valor, quantias
 que não ultrapassam o salário mínimo vigente à época dos fatos.
 12.
 Reconhecido o estelionato privilegiado, aplicou-se a fração de
 diminuição de 1/3, escolhida, dentre as alternativas do art. 171, §
 1º, c.c. o art. 155, § 2º, do Código Penal, em razão do relevante
 prejuízo suportado pela vítima pessoa física, não ressarcido, e da
 existência de maus antecedentes.
 13. Redefinida a pena para 3 anos,
 1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, manteve-se o regime
 inicial semiaberto, por considerar-se válida a fixação de regime
 mais gravoso quando presente circunstância judicial desfavorável
 (maus antecedentes), nos termos do art. 33, § 3º, c.c. o art. 59 do
 Código Penal e da orientação da Súmula 440/STJ.
 IV. Dispositivo e
 tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
 provido para, conhecendo-se em parte do recurso especial, dar-lhe,
 nessa extensão, parcial provimento a fim de reconhecer o estelionato
 privilegiado do art. 171, § 1º, do Código Penal e reduzir a pena
 para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantidos o
 regime inicial semiaberto e os demais termos da condenaçã o.
 Tese de
 julgamento:
 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da
 tese relativa à forma qualificada do estelionato do art. 171, §
 2º-A, do Código Penal, aliada à falta de indicação de violação ao
 art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial,
 impede o conhecimento da matéria, nos termos das Súmulas 211/STJ e
 282/STF.
 2. Condenações pretéritas podem ser valoradas como maus
 antecedentes mesmo após o prazo depurador da reincidência previsto
 no art. 64, I, do Código Penal, afastando-se essa valoração apenas
 em situações excepcionais de penas extintas há mais de 10 anos.
 3. É
 cabível a incidência do estelionato privilegiado do art. 171, § 1º,
 do Código Penal ao réu tecnicamente primário, ainda que portador de
 maus antecedentes, desde que o prejuízo seja de pequeno valor.
 4.
 Reconhecido o estelionato privilegiado, o juiz pode,
 fundamentadamente, reduzir a pena de um a dois terços, substituir a
 pena de reclusão por detenção ou aplicar apenas multa, e é legítima
 a fixação de regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos
 diante da existência de circunstância judicial
 negativa.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59,
 64, I, 171, caput, § 1º e § 2º-A, 155, § 2º, 33, § 3º; Código de
 Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.025;
 Súmulas 211/STJ, 282/STF e 440/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da repercussão geral); STJ, AgRg no
 AREsp 1.805.975/SP, Sexta Turma, DJe 19.10.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao agravo regimental, para conhecendo em parte do recurso
 especial, dar-lhe, nessa extensão, parcial provimento nos termos do
 voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAUS ANTECEDENTES - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL DA REINCIDÊNCIA -
 NÃO APLICAÇÃO)
    STF - [[RE 593818]]-SC
 (MAUS ANTECEDENTES - TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO - APLICAÇÃO -
 PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 10 ANOS)
    STJ - <<AgRg no HC 777795>>-SC
 (ESTELIONATO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - REFLEXOS NA PENA
 APLICADA)
    STJ - <<AgRg no AREsp 1805975>>-SP, <<AgRg no HC 750218>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00059 ART:00171 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 750218](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28364/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88370383b0bf4d5847ec5ed62c362eb0f40f293f997568e930176b4cdcbc2aa4
- **SHA-256 do registro documental:** 27cb0fc66068cf57908ff1e3978dd20c40b91e2b2f925d04754edec5946dd384
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fantecedentes-e-reincidencia%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27cb0fc66068cf57908ff1e3978dd20c40b91e2b2f925d04754edec5946dd384
- **SHA-256 do comentário:** 7b587e764538e3f3fe74d02f5e09d83c315c8eb915e4283dcca4cdec4747480d
