{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130679,"origem":"stj","sha256_origem":"e468098a2e07e5c0193880fe721808d666761d03db44e8fde37472998e779948","registro_original":{"id_fonte":"954050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2095520","numero_registro":"202200892652","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-25","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE\n PREMISSA FÁTICA NA DOSIMETRIA. COISA JULGADA QUANTO À PENA FIXADA EM\n ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DA SANÇÃO.\n EMBARGOS PARCIALEMNTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n I. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que\n negou provimento a agravo regimental interposto em feito de\n natureza penal.\n2. Defesa aponta omissão, ao argumento de que o acórdão embargado\n teria restabelecido a condenação de primeiro grau, desconsiderando\n que a pena fora modificada em acórdão condenatório anterior, bem\n como sustenta erro de premissa fática na análise da dosimetria.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os embargos de\n declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já\n decidida, sob a alegação genérica de \"indevida redução da\n controvérsia à litispendência formal\" e de erro de premissa fática\n na dosimetria; e (ii) se há omissão quanto à consideração de que a\n dosimetria da pena foi alterada em acórdão condenatório transitado\n em julgado, impondo-se esclarecer qual sanção penal deve prevalecer.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm\n fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade,\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo\n via adequada para simples reexame da matéria, razão pela qual deixa\n de analisar a alegação de \"indevida redução da controvérsia à\n litispendência formal\" e suposto erro de premissa fática na\n dosimetria.\n5. O colegiado reconhece omissão do acórdão embargado ao não\n explicitar que acórdão anterior modificou a dosimetria da pena do\n recorrente e que, ausente interposição de recurso específico,\n operou-se coisa julgada quanto à pena fixada naquele julgado.\n6. O Tribunal conclui que, como nem a decisão monocrática nem o\n acórdão embargado acolheram o recurso da defesa para alterar a\n sanção, deve ser mantida inalterada a pena fixada pelo Tribunal de\n Justiça no acórdão condenatório, esclarecendo que não houve\n restabelecimento da condenação de primeiro grau.\n7. Em consequência, os embargos de declaração são acolhidos para\n modificar o voto anteriormente proferido apenas a fim de explicitar\n que a sanção penal mantida é a constante do acórdão condenatório,\n preservando-se a coisa julgada quanto à dosimetria.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente\n acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão, com\n esclarecimento de que a sanção penal mantida é a fixada no acórdão\n condenatório do Tribunal de Justiça, preservando-se a coisa julgada\n sobre a dosimetria da pena.\n Tese de julgamento:\n1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação\n vinculada, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.\n2. A alteração da dosimetria da pena por acórdão condenatório não\n impugnado mediante recurso específico gera coisa julgada sobre a\n sanção fixada.\n3. Verificada omissão quanto à pena efetivamente consolidada em\n acórdão condenatório, o tribunal deve acolher os embargos de\n declaração para esclarecer que a sanção mantida é a do acórdão e não\n a da sentença de primeiro grau.\n Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais\n expressamente citados no voto.\n Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais\n considerados para fins desta ementa, em razão de constarem apenas\n em trechos citados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\n efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf24e1a15ce8273222678aeba8ada30d4e37b2b14ef368c43ced5e5a250baeb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
