# Registro público: STJ — 2095520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e468098a2e07e5c0193880fe721808d666761d03db44e8fde37472998e779948

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954050
- **Número de registro na fonte:** 202200892652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento a agravo regimental interposto em feito de
 natureza penal.
2. Defesa aponta omissão, ao argumento de que o acórdão embargado
 teria restabelecido a condenação de primeiro grau, desconsiderando
 que a pena fora modificada em acórdão condenatório anterior, bem
 como sustenta erro de premissa fática na análise da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já
 decidida, sob a alegação genérica de "indevida redução da
 controvérsia à litispendência formal" e de erro de premissa fática
 na dosimetria; e (ii) se há omissão quanto à consideração de que a
 dosimetria da pena foi alterada em acórdão condenatório transitado
 em julgado, impondo-se esclarecer qual sanção penal deve prevalecer.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm
 fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo
 via adequada para simples reexame da matéria, razão pela qual deixa
 de analisar a alegação de "indevida redução da controvérsia à
 litispendência formal" e suposto erro de premissa fática na
 dosimetria.
5. O colegiado reconhece omissão do acórdão embargado ao não
 explicitar que acórdão anterior modificou a dosimetria da pena do
 recorrente e que, ausente interposição de recurso específico,
 operou-se coisa julgada quanto à pena fixada naquele julgado.
6. O Tribunal conclui que, como nem a decisão monocrática nem o
 acórdão embargado acolheram o recurso da defesa para alterar a
 sanção, deve ser mantida inalterada a pena fixada pelo Tribunal de
 Justiça no acórdão condenatório, esclarecendo que não houve
 restabelecimento da condenação de primeiro grau.
7. Em consequência, os embargos de declaração são acolhidos para
 modificar o voto anteriormente proferido apenas a fim de explicitar
 que a sanção penal mantida é a constante do acórdão condenatório,
 preservando-se a coisa julgada quanto à dosimetria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão, com
 esclarecimento de que a sanção penal mantida é a fixada no acórdão
 condenatório do Tribunal de Justiça, preservando-se a coisa julgada
 sobre a dosimetria da pena.
 Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação
 vinculada, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
2. A alteração da dosimetria da pena por acórdão condenatório não
 impugnado mediante recurso específico gera coisa julgada sobre a
 sanção fixada.
3. Verificada omissão quanto à pena efetivamente consolidada em
 acórdão condenatório, o tribunal deve acolher os embargos de
 declaração para esclarecer que a sanção mantida é a do acórdão e não
 a da sentença de primeiro grau.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente citados no voto.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
 considerados para fins desta ementa, em razão de constarem apenas
 em trechos citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE
 PREMISSA FÁTICA NA DOSIMETRIA. COISA JULGADA QUANTO À PENA FIXADA EM
 ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DA SANÇÃO.
 EMBARGOS PARCIALEMNTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento a agravo regimental interposto em feito de
 natureza penal.
2. Defesa aponta omissão, ao argumento de que o acórdão embargado
 teria restabelecido a condenação de primeiro grau, desconsiderando
 que a pena fora modificada em acórdão condenatório anterior, bem
 como sustenta erro de premissa fática na análise da dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já
 decidida, sob a alegação genérica de "indevida redução da
 controvérsia à litispendência formal" e de erro de premissa fática
 na dosimetria; e (ii) se há omissão quanto à consideração de que a
 dosimetria da pena foi alterada em acórdão condenatório transitado
 em julgado, impondo-se esclarecer qual sanção penal deve prevalecer.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm
 fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo
 via adequada para simples reexame da matéria, razão pela qual deixa
 de analisar a alegação de "indevida redução da controvérsia à
 litispendência formal" e suposto erro de premissa fática na
 dosimetria.
5. O colegiado reconhece omissão do acórdão embargado ao não
 explicitar que acórdão anterior modificou a dosimetria da pena do
 recorrente e que, ausente interposição de recurso específico,
 operou-se coisa julgada quanto à pena fixada naquele julgado.
6. O Tribunal conclui que, como nem a decisão monocrática nem o
 acórdão embargado acolheram o recurso da defesa para alterar a
 sanção, deve ser mantida inalterada a pena fixada pelo Tribunal de
 Justiça no acórdão condenatório, esclarecendo que não houve
 restabelecimento da condenação de primeiro grau.
7. Em consequência, os embargos de declaração são acolhidos para
 modificar o voto anteriormente proferido apenas a fim de explicitar
 que a sanção penal mantida é a constante do acórdão condenatório,
 preservando-se a coisa julgada quanto à dosimetria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão, com
 esclarecimento de que a sanção penal mantida é a fixada no acórdão
 condenatório do Tribunal de Justiça, preservando-se a coisa julgada
 sobre a dosimetria da pena.
 Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação
 vinculada, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
2. A alteração da dosimetria da pena por acórdão condenatório não
 impugnado mediante recurso específico gera coisa julgada sobre a
 sanção fixada.
3. Verificada omissão quanto à pena efetivamente consolidada em
 acórdão condenatório, o tribunal deve acolher os embargos de
 declaração para esclarecer que a sanção mantida é a do acórdão e não
 a da sentença de primeiro grau.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
 expressamente citados no voto.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
 considerados para fins desta ementa, em razão de constarem apenas
 em trechos citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e468098a2e07e5c0193880fe721808d666761d03db44e8fde37472998e779948
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

