{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13068,"origem":"stj","sha256_origem":"85a9932b2e594c34c32acda21d14bb257c1a8040bf76e40775d81e96af934428","registro_original":{"id_fonte":"000825363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089801","numero_registro":"202200753263","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA\nMENOR DE 14 ANOS. CRIME CONTINUADO. ART. 214 C/C ART. 224, A C/C\nART. 71, TODOS DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO.\nAFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O acusado fora condenado à pena de 7 anos de reclusão por\ninfração ao art. 217-A c/c art. 71 todos do CP, aplicando-se a pena\nprevista no art. 214 c/c art. 224, \"a\", e art. 71 do CP vigente à\népoca dos fatos. Tendo em vista o quantum de pena fixado, o prazo\nprescricional é de 12 (doze) anos, conforme determina o art. 109,\ninciso III, do CP. Visto isso, não houve o transcurso de mais de 12\nanos entre os marcos interruptivos, não podendo se falar na\nocorrência da prescrição da pretensão punitiva.\n2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet\nao acusado, devendo ser mantida a condenação pelo delito do art.\n214-A c/c art. 224, alínea \"a\", do CP. Assim, rever os fundamentos\nutilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por\nausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula  7/STJ.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99e3ffc33c3c4fbff59ab651c0ed7834207ddf38ffcb505021386d043202bb38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
