# Registro público: STJ — 2232968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 939b9c203767a417e797e8ec837480be8472a18f15a767cb32934afd9dc39d48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954058
- **Número de registro na fonte:** 202503115194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto
 contra acórdão que rejeitou a legitimidade do assistente de acusação
 para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que manteve
 a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de tortura,
 previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97.
2. A denúncia foi
 oferecida contra os denunciados pelos crimes de lesão corporal leve
 e tortura, sendo parcialmente rejeitada pelo Tribunal de origem, que
 acolheu apenas a imputação de lesões corporais.
3. O Ministério
 Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial,
 sustentando a legitimidade do assistente de acusação com base em
 interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo
 Penal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste
 em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para
 interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou
 parcialmente a denúncia, com fundamento em interpretação sistemática
 do art. 271 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. A
 interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal
 reconhece a legitimidade do assistente de acusação para atuar
 supletivamente na busca pela justa sanção, inclusive em fase
 recursal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério
 Público.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que o rol de medidas à disposição do assistente de
 acusação no art. 271 do CPP não é taxativo, mas exemplificativo,
 permitindo a interposição de recursos em situações que visem à justa
 aplicação da lei penal.
7. A atuação do assistente de acusação não
 viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério
 Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da
 vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública.
8. No caso
 concreto, o recurso interposto pelo assistente de acusação está
 alinhado com o conteúdo da denúncia e busca a inclusão do crime de
 tortura no processo, o que reforça sua legitimidade para
 recorrer.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso
 provido para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e
 determinar o processamento do recurso em sentido estrito.
 Tese de
 julgamento:
1. O art. 271 do Código de Processo Penal deve ser
 interpretado de forma sistemática, reconhecendo-se a legitimidade do
 assistente de acusação para interpor recursos que visem à justa
 aplicação da lei penal, desde que já iniciada a persecução penal
 pelo Ministério Público.
2. A atuação do assistente de acusação em
 fase recursal não viola o sistema acusatório, desde que respeitada a
 titularidade do Ministério Público na ação penal
 pública.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 268, 271, 581,
584, 598; Lei 9.455/97, art. 1º, II.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, AgRg no HC 777610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 730100/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

## Ementa

Direito Processual Penal. Recurso Especial. Assistente de Acusação.
 Legitimidade Recursal. Interpretação Sistemática do Art. 271 do CPP.
 Recurso Provido.
 I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
 contra acórdão que rejeitou a legitimidade do assistente de acusação
 para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que manteve
 a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de tortura,
 previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97.
2. A denúncia foi
 oferecida contra os denunciados pelos crimes de lesão corporal leve
 e tortura, sendo parcialmente rejeitada pelo Tribunal de origem, que
 acolheu apenas a imputação de lesões corporais.
3. O Ministério
 Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial,
 sustentando a legitimidade do assistente de acusação com base em
 interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo
 Penal.
 II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
 em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para
 interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou
 parcialmente a denúncia, com fundamento em interpretação sistemática
 do art. 271 do Código de Processo Penal.
 III. Razões de decidir
5. A
 interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal
 reconhece a legitimidade do assistente de acusação para atuar
 supletivamente na busca pela justa sanção, inclusive em fase
 recursal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério
 Público.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que o rol de medidas à disposição do assistente de
 acusação no art. 271 do CPP não é taxativo, mas exemplificativo,
 permitindo a interposição de recursos em situações que visem à justa
 aplicação da lei penal.
7. A atuação do assistente de acusação não
 viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério
 Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da
 vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública.
8. No caso
 concreto, o recurso interposto pelo assistente de acusação está
 alinhado com o conteúdo da denúncia e busca a inclusão do crime de
 tortura no processo, o que reforça sua legitimidade para
 recorrer.
 IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso
 provido para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e
 determinar o processamento do recurso em sentido estrito.
 Tese de
 julgamento:
1. O art. 271 do Código de Processo Penal deve ser
 interpretado de forma sistemática, reconhecendo-se a legitimidade do
 assistente de acusação para interpor recursos que visem à justa
 aplicação da lei penal, desde que já iniciada a persecução penal
 pelo Ministério Público.
2. A atuação do assistente de acusação em
 fase recursal não viola o sistema acusatório, desde que respeitada a
 titularidade do Ministério Público na ação penal
 pública.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 268, 271, 581,
584, 598; Lei 9.455/97, art. 1º, II.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, AgRg no HC 777610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 730100/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso
 e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
 Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art271

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - LEGITIMIDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 777610>>-RS, <<HC 730100>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00271
- LEG:FED RES:000225 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art271](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art271)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2204582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100011/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art271
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1895520](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37948/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art271
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 777610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30491/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art271
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Assistente de acusação: a vítima ao lado do promotor](https://wikijuridica.com.br/criminal/assistente-de-acusacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem sempre a vítima quer apenas assistir de fora ao processo do agressor. Muitas vezes ela quer participar: sugerir provas, fazer perguntas, acompanhar audiências e garantir que a acusação não perca força. A lei processual penal prevê exatamente essa figura — o assistente de acusação — e ela dá à vítima um papel bem mais ativo do que o de mera espectadora.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acusacao, assistente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f2dd791f61c572ef1b2cc5f667c0f694196391b5ad444a0474d04d13b8d94ee
- **SHA-256 do registro documental:** 939b9c203767a417e797e8ec837480be8472a18f15a767cb32934afd9dc39d48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fassistente-de-acusacao%2F)

### [Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/recurso-em-sentido-estrito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** estrito, sentido
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb581b0ce8c73f633037acf7de80e0e69252828e2b04c4013f38372cc9a91c4c
- **SHA-256 do registro documental:** 939b9c203767a417e797e8ec837480be8472a18f15a767cb32934afd9dc39d48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frecurso-em-sentido-estrito%2F)

