# Registro público: STJ — 3056598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca635d1f8e500afe227f801b0e199153f34f83646680227df8048287cbb26d38

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente contra acórdão da
 Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra
 decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
 que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em
 recurso especial.
2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão
 embargado, ao supostamente desconsiderar a existência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, bem como ao deixar de apreciar teses de ordem
 pública relativas à extinção da punibilidade pela prescrição -
 diante do lapso entre o recebimento da denúncia e a decisão de
 pronúncia - e à nulidade absoluta da sentença por ausência de
 fundamentação.
3. No processo de origem, os fatos narrados na denúncia ocorreram em
1º/2/2007; a denúncia foi recebida em 26/8/2008, com determinação
 de citação dos acusados; após tentativas infrutíferas de
 localização, foi determinada citação por edital e, em 16/9/2010,
 decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com
 fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a
 prisão preventiva do recorrente; sobreveio decisão de pronúncia em
20/10/2016 e, em 26/4/2023, julgamento perante o Tribunal do Júri,
 com desclassificação para lesão corporal e condenação do recorrente
 às penas do art. 129, § 1º, III, e § 2º, IV, do Código Penal,
 fixadas definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime
 inicial aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à análise da alegada prescrição da pretensão
 punitiva retroativa, decorrente do lapso transcorrido entre o
 recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, à luz da pena
 concretamente aplicada.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a suspensão
 do processo e do curso do prazo prescricional, decretada com
 fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, era
 juridicamente válida, diante da existência e posterior atuação de
 advogado constituído pelo acusado, circunstância apta a afastar ou a
 fazer cessar a incidência do referido dispositivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal,  são admitidos para sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material e,
 excepcionalmente, modificar a decisão embargada, sendo reconhecida,
 no caso, omissão relevante quanto à análise da prescrição da
 pretensão punitiva retroativa.
7. O art. 366 do Código de Processo Penal condiciona a suspensão do
 processo e do curso do prazo prescricional à presença conjunta de
 dois requisitos: o não comparecimento do acusado citado por edital e
 a inexistência de advogado constituído, por se tratar de mecanismo
 destinado a evitar o prosseguimento da persecução penal sem a
 garantia mínima do contraditório e da ampla defesa.
8. No caso concreto, o recorrente possuía advogado constituído, que
 atuara desde a fase inquisitorial, inclusive com requerimentos de
 revogação de prisão, e o próprio juízo de primeiro grau reconheceu a
 existência de defesa técnica nos autos, de modo que não se
 configurava a hipótese legal de ausência de representação técnica
 que autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional com
 base no art. 366 do Código de Processo Penal.
9. Ainda que se admitisse a suspensão inicialmente decretada, a
 posterior e efetiva atuação da defesa técnica por advogado
 constituído, com apresentação de requerimentos de revogação de
 prisão temporária e manifestações no processo, restabeleceu o
 contraditório e a ampla defesa, circunstância que, segundo a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz cessar a
 suspensão do processo e do prazo prescricional, independentemente de
 decisão judicial expressa revogando o ato anterior.
10. A manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional,
 mesmo após o restabelecimento da defesa técnica, configura ampliação
 indevida do alcance do art. 366 do Código de Processo Penal e
 implica dilatação artificial do prazo prescricional em prejuízo do
 acusado.
11. Afastada a suspensão do curso do processo e do prazo
 prescricional, o prazo prescricional, regulado pelo art. 109, IV, do
 Código Penal, em razão da pena concreta de 4 (quatro) anos de
 reclusão, transcorreu em lapso superior a 8 (oito) anos entre o
 recebimento da denúncia (26/8/2008) e a decisão de pronúncia
(20/10/2016), configurando-se a prescrição da pretensão punitiva na
 modalidade retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 107,
 IV, do Código Penal.
12. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa,
 impõe-se declarar extinta a punibilidade do recorrente, prejudicado
 o exame das demais alegações.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos infringentes e integrativos, para declarar extinta a
 punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva na
 modalidade retroativa.
 Tese de julgamento:
1. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional
 prevista no art. 366 do Código de Processo Penal exige
 cumulativamente o não comparecimento do acusado citado por edital e
 a inexistência de advogado constituído para sua defesa.
2. A constituição ou a efetiva intervenção de defesa técnica em
 favor do acusado faz cessar a suspensão do processo e do curso do
 prazo prescricional determinada com fundamento no art. 366 do Código
 de Processo Penal, ainda que ausente decisão judicial expressa
 revogando o ato anterior.
3. A manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional
 após o restabelecimento da defesa técnica configura aplicação
 indevida do art. 366 do Código de Processo Penal e não pode servir
 para dilatar artificialmente o prazo prescricional em prejuízo do
 acusado.
4. Verificado o transcurso de lapso superior ao previsto no art.
109, IV, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a decisão
 de pronúncia, calculado com base na pena concretamente aplicada,
 deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na
 modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do
 agente.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 363, 366 e 619; CP,
 arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; 129, § 1º, III, e § 2º, IV.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25.08.2015; STJ, REsp 1.425.339/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, j. 17.05.2016, DJe 09.06.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO
 E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA.
 EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente contra acórdão da
 Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra
 decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
 que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em
 recurso especial.
2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão
 embargado, ao supostamente desconsiderar a existência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, bem como ao deixar de apreciar teses de ordem
 pública relativas à extinção da punibilidade pela prescrição -
 diante do lapso entre o recebimento da denúncia e a decisão de
 pronúncia - e à nulidade absoluta da sentença por ausência de
 fundamentação.
3. No processo de origem, os fatos narrados na denúncia ocorreram em
1º/2/2007; a denúncia foi recebida em 26/8/2008, com determinação
 de citação dos acusados; após tentativas infrutíferas de
 localização, foi determinada citação por edital e, em 16/9/2010,
 decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com
 fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a
 prisão preventiva do recorrente; sobreveio decisão de pronúncia em
20/10/2016 e, em 26/4/2023, julgamento perante o Tribunal do Júri,
 com desclassificação para lesão corporal e condenação do recorrente
 às penas do art. 129, § 1º, III, e § 2º, IV, do Código Penal,
 fixadas definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime
 inicial aberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à análise da alegada prescrição da pretensão
 punitiva retroativa, decorrente do lapso transcorrido entre o
 recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, à luz da pena
 concretamente aplicada.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a suspensão
 do processo e do curso do prazo prescricional, decretada com
 fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, era
 juridicamente válida, diante da existência e posterior atuação de
 advogado constituído pelo acusado, circunstância apta a afastar ou a
 fazer cessar a incidência do referido dispositivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal,  são admitidos para sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material e,
 excepcionalmente, modificar a decisão embargada, sendo reconhecida,
 no caso, omissão relevante quanto à análise da prescrição da
 pretensão punitiva retroativa.
7. O art. 366 do Código de Processo Penal condiciona a suspensão do
 processo e do curso do prazo prescricional à presença conjunta de
 dois requisitos: o não comparecimento do acusado citado por edital e
 a inexistência de advogado constituído, por se tratar de mecanismo
 destinado a evitar o prosseguimento da persecução penal sem a
 garantia mínima do contraditório e da ampla defesa.
8. No caso concreto, o recorrente possuía advogado constituído, que
 atuara desde a fase inquisitorial, inclusive com requerimentos de
 revogação de prisão, e o próprio juízo de primeiro grau reconheceu a
 existência de defesa técnica nos autos, de modo que não se
 configurava a hipótese legal de ausência de representação técnica
 que autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional com
 base no art. 366 do Código de Processo Penal.
9. Ainda que se admitisse a suspensão inicialmente decretada, a
 posterior e efetiva atuação da defesa técnica por advogado
 constituído, com apresentação de requerimentos de revogação de
 prisão temporária e manifestações no processo, restabeleceu o
 contraditório e a ampla defesa, circunstância que, segundo a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz cessar a
 suspensão do processo e do prazo prescricional, independentemente de
 decisão judicial expressa revogando o ato anterior.
10. A manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional,
 mesmo após o restabelecimento da defesa técnica, configura ampliação
 indevida do alcance do art. 366 do Código de Processo Penal e
 implica dilatação artificial do prazo prescricional em prejuízo do
 acusado.
11. Afastada a suspensão do curso do processo e do prazo
 prescricional, o prazo prescricional, regulado pelo art. 109, IV, do
 Código Penal, em razão da pena concreta de 4 (quatro) anos de
 reclusão, transcorreu em lapso superior a 8 (oito) anos entre o
 recebimento da denúncia (26/8/2008) e a decisão de pronúncia
(20/10/2016), configurando-se a prescrição da pretensão punitiva na
 modalidade retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 107,
 IV, do Código Penal.
12. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa,
 impõe-se declarar extinta a punibilidade do recorrente, prejudicado
 o exame das demais alegações.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos infringentes e integrativos, para declarar extinta a
 punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva na
 modalidade retroativa.
 Tese de julgamento:
1. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional
 prevista no art. 366 do Código de Processo Penal exige
 cumulativamente o não comparecimento do acusado citado por edital e
 a inexistência de advogado constituído para sua defesa.
2. A constituição ou a efetiva intervenção de defesa técnica em
 favor do acusado faz cessar a suspensão do processo e do curso do
 prazo prescricional determinada com fundamento no art. 366 do Código
 de Processo Penal, ainda que ausente decisão judicial expressa
 revogando o ato anterior.
3. A manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional
 após o restabelecimento da defesa técnica configura aplicação
 indevida do art. 366 do Código de Processo Penal e não pode servir
 para dilatar artificialmente o prazo prescricional em prejuízo do
 acusado.
4. Verificado o transcurso de lapso superior ao previsto no art.
109, IV, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a decisão
 de pronúncia, calculado com base na pena concretamente aplicada,
 deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na
 modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do
 agente.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 363, 366 e 619; CP,
 arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; 129, § 1º, III, e § 2º, IV.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25.08.2015; STJ, REsp 1.425.339/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, j. 17.05.2016, DJe 09.06.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ca635d1f8e500afe227f801b0e199153f34f83646680227df8048287cbb26d38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

