{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130683,"origem":"stj","sha256_origem":"537b9d7e2e73305305507343c4bd83e305bdcb0f02fcc8e13c43dcf0d0a146a4","registro_original":{"id_fonte":"954374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2858246","numero_registro":"202500497684","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE\n DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA\n DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\n AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.\n 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei\n n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão, em\n regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e\n 156 dias-multa, pela posse e transporte de 294,18 g de maconha e\n 41,89 g de cocaína.\n 3. No agravo regimental, o agravante requer a reconsideração da\n decisão agravada para: (i) acolher o pleito absolutório, sob\n alegação de forjamento dos entorpecentes e cerceamento de defesa\n pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância; ou (ii) fixar\n a pena-base no mínimo legal.\n 4. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do\n agravo regimental.\n II. Questão em discussão\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por\n cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de\n imagens de câmeras de vigilância, bem como se é possível acolher o\n pleito absolutório à luz da alegação de forjamento dos\n entorpecentes; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser\n revista, em especial quanto ao aumento da pena-base em razão da\n quantidade e natureza da droga apreendida, à fração de exasperação\n adotada e à incidência da atenuante da menoridade relativa, mantida\n a causa de diminuição do tráfico privilegiado.\n III. Razões de decidir\n 6. A materialidade do crime foi comprovada por documentos oficiais e\n laudos toxicológicos, e a autoria ficou firmemente demonstrada\n pelos depoimentos coerentes dos policiais que presenciaram a posse e\n o transporte das drogas, inexistindo prova de suspeição ou má-fé\n dos agentes públicos que confirme a alegação de forjamento dos\n entorpecentes.\n 7. A prova pericial e as circunstâncias da prisão revelam plausível\n a finalidade de prática de tráfico, afastando a tese absolutória.\n 8. A juntada das imagens das câmeras de vigilância do quartel foi\n corretamente reputada desnecessária, porque a apreensão dos\n entorpecentes ocorreu em local diverso e os acusados afirmaram\n inexistir agressão no presídio ou na delegacia, razão pela qual não\n se configura cerceamento de defesa.\n 9. O acolhimento do pleito absolutório ou o reconhecimento de\n nulidade por cerceamento de defesa demandaria reexame aprofundado do\n conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,\n nos termos da Súmula 7/STJ.\n 10. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado possui\n margem de discricionariedade para fixar a pena-base acima do mínimo\n legal, desde que o faça de forma motivada e com base em\n circunstâncias concretas, sendo legítima a utilização da quantidade\n e natureza da droga (294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína) como\n vetor negativo.\n 11. Não obstante a legitimidade da valoração negativa, a quantidade\n de droga apreendida, embora não insignificante, também não é de tal\n monta a justificar o aumento da pena-base na fração de 1/8 do\n intervalo entre as penas máxima e mínima, revelando-se mais\n proporcional a exasperação em 1/6 da pena mínima legal.\n 12. Considerada a atenuante da menoridade relativa, a pena\n intermediária é reduzida em 1/6, observando-se o entendimento da\n Súmula n. 231/STJ, para fixá-la em 5 anos de reclusão e 500\n dias-multa.\n 13. Mantida a fração de 2/3 relativa à causa de diminuição do\n tráfico privilegiado, bem como a redução proporcional da pena de\n multa e a substituição da pena privativa de liberdade por\n restritivas de direitos, a pena final do agravante é fixada em 1 ano\n e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa.\n IV. Dispositivo e teses\n 14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do\n agravante, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156\n dias-multa, mantida a condenação e a substituição da pena privativa\n de liberdade por restritivas de direitos.\n Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa pela não\n juntada de imagens de câmeras de vigilância é afastada quando a\n apreensão da droga ocorre em local diverso e a prova pretendida é\n irrelevante para as circunstâncias do flagrante, não autorizando a\n revisão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade\n e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para\n a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, devendo,\n contudo, a fração de aumento guardar proporcionalidade com a\n expressividade do entorpecente apreendido.\n Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,\n art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ,\n Súmula 231.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d302ad180785bd0948cc1a5699432bcf6ba8cb09e1fc541c211400d55d8ad56b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
