# Registro público: STJ — 2858246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 537b9d7e2e73305305507343c4bd83e305bdcb0f02fcc8e13c43dcf0d0a146a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954374
- **Número de registro na fonte:** 202500497684
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.
 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão, em
 regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e
 156 dias-multa, pela posse e transporte de 294,18 g de maconha e
 41,89 g de cocaína.
 3. No agravo regimental, o agravante requer a reconsideração da
 decisão agravada para: (i) acolher o pleito absolutório, sob
 alegação de forjamento dos entorpecentes e cerceamento de defesa
 pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância; ou (ii) fixar
 a pena-base no mínimo legal.
 4. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do
 agravo regimental.

### II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
 cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de
 imagens de câmeras de vigilância, bem como se é possível acolher o
 pleito absolutório à luz da alegação de forjamento dos
 entorpecentes; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser
 revista, em especial quanto ao aumento da pena-base em razão da
 quantidade e natureza da droga apreendida, à fração de exasperação
 adotada e à incidência da atenuante da menoridade relativa, mantida
 a causa de diminuição do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

6. A materialidade do crime foi comprovada por documentos oficiais e
 laudos toxicológicos, e a autoria ficou firmemente demonstrada
 pelos depoimentos coerentes dos policiais que presenciaram a posse e
 o transporte das drogas, inexistindo prova de suspeição ou má-fé
 dos agentes públicos que confirme a alegação de forjamento dos
 entorpecentes.
 7. A prova pericial e as circunstâncias da prisão revelam plausível
 a finalidade de prática de tráfico, afastando a tese absolutória.
 8. A juntada das imagens das câmeras de vigilância do quartel foi
 corretamente reputada desnecessária, porque a apreensão dos
 entorpecentes ocorreu em local diverso e os acusados afirmaram
 inexistir agressão no presídio ou na delegacia, razão pela qual não
 se configura cerceamento de defesa.
 9. O acolhimento do pleito absolutório ou o reconhecimento de
 nulidade por cerceamento de defesa demandaria reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 10. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado possui
 margem de discricionariedade para fixar a pena-base acima do mínimo
 legal, desde que o faça de forma motivada e com base em
 circunstâncias concretas, sendo legítima a utilização da quantidade
 e natureza da droga (294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína) como
 vetor negativo.
 11. Não obstante a legitimidade da valoração negativa, a quantidade
 de droga apreendida, embora não insignificante, também não é de tal
 monta a justificar o aumento da pena-base na fração de 1/8 do
 intervalo entre as penas máxima e mínima, revelando-se mais
 proporcional a exasperação em 1/6 da pena mínima legal.
 12. Considerada a atenuante da menoridade relativa, a pena
 intermediária é reduzida em 1/6, observando-se o entendimento da
 Súmula n. 231/STJ, para fixá-la em 5 anos de reclusão e 500
 dias-multa.
 13. Mantida a fração de 2/3 relativa à causa de diminuição do
 tráfico privilegiado, bem como a redução proporcional da pena de
 multa e a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, a pena final do agravante é fixada em 1 ano
 e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa.
 IV. Dispositivo e teses
 14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do
 agravante, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156
 dias-multa, mantida a condenação e a substituição da pena privativa
 de liberdade por restritivas de direitos.
 Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa pela não
 juntada de imagens de câmeras de vigilância é afastada quando a
 apreensão da droga ocorre em local diverso e a prova pretendida é
 irrelevante para as circunstâncias do flagrante, não autorizando a
 revisão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade
 e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para
 a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, devendo,
 contudo, a fração de aumento guardar proporcionalidade com a
 expressividade do entorpecente apreendido.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
 art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 231.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
 DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA
 DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.
 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão, em
 regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e
 156 dias-multa, pela posse e transporte de 294,18 g de maconha e
 41,89 g de cocaína.
 3. No agravo regimental, o agravante requer a reconsideração da
 decisão agravada para: (i) acolher o pleito absolutório, sob
 alegação de forjamento dos entorpecentes e cerceamento de defesa
 pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância; ou (ii) fixar
 a pena-base no mínimo legal.
 4. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do
 agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
 cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de
 imagens de câmeras de vigilância, bem como se é possível acolher o
 pleito absolutório à luz da alegação de forjamento dos
 entorpecentes; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser
 revista, em especial quanto ao aumento da pena-base em razão da
 quantidade e natureza da droga apreendida, à fração de exasperação
 adotada e à incidência da atenuante da menoridade relativa, mantida
 a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
 III. Razões de decidir
 6. A materialidade do crime foi comprovada por documentos oficiais e
 laudos toxicológicos, e a autoria ficou firmemente demonstrada
 pelos depoimentos coerentes dos policiais que presenciaram a posse e
 o transporte das drogas, inexistindo prova de suspeição ou má-fé
 dos agentes públicos que confirme a alegação de forjamento dos
 entorpecentes.
 7. A prova pericial e as circunstâncias da prisão revelam plausível
 a finalidade de prática de tráfico, afastando a tese absolutória.
 8. A juntada das imagens das câmeras de vigilância do quartel foi
 corretamente reputada desnecessária, porque a apreensão dos
 entorpecentes ocorreu em local diverso e os acusados afirmaram
 inexistir agressão no presídio ou na delegacia, razão pela qual não
 se configura cerceamento de defesa.
 9. O acolhimento do pleito absolutório ou o reconhecimento de
 nulidade por cerceamento de defesa demandaria reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 10. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado possui
 margem de discricionariedade para fixar a pena-base acima do mínimo
 legal, desde que o faça de forma motivada e com base em
 circunstâncias concretas, sendo legítima a utilização da quantidade
 e natureza da droga (294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína) como
 vetor negativo.
 11. Não obstante a legitimidade da valoração negativa, a quantidade
 de droga apreendida, embora não insignificante, também não é de tal
 monta a justificar o aumento da pena-base na fração de 1/8 do
 intervalo entre as penas máxima e mínima, revelando-se mais
 proporcional a exasperação em 1/6 da pena mínima legal.
 12. Considerada a atenuante da menoridade relativa, a pena
 intermediária é reduzida em 1/6, observando-se o entendimento da
 Súmula n. 231/STJ, para fixá-la em 5 anos de reclusão e 500
 dias-multa.
 13. Mantida a fração de 2/3 relativa à causa de diminuição do
 tráfico privilegiado, bem como a redução proporcional da pena de
 multa e a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, a pena final do agravante é fixada em 1 ano
 e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa.
 IV. Dispositivo e teses
 14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do
 agravante, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156
 dias-multa, mantida a condenação e a substituição da pena privativa
 de liberdade por restritivas de direitos.
 Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa pela não
 juntada de imagens de câmeras de vigilância é afastada quando a
 apreensão da droga ocorre em local diverso e a prova pretendida é
 irrelevante para as circunstâncias do flagrante, não autorizando a
 revisão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade
 e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para
 a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, devendo,
 contudo, a fração de aumento guardar proporcionalidade com a
 expressividade do entorpecente apreendido.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
 art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 231.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2858246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/291b647d-23f2-4cda-96d5-a7415c6648c4/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 537b9d7e2e73305305507343c4bd83e305bdcb0f02fcc8e13c43dcf0d0a146a4
- **SHA-256 do comentário:** ef6bd92f28e62611d97335d6a52073e75c2a62390b05dd6b022dc4531fcd5540
